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União da Vitória tem parte de pregão anulada por desclassificar empresa indevidamente

Em decisão unânime, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou a anulação parcial do Pregão Eletrônico nº 5/2025 realizado pelo Município de União da Vitória (Região Sul). Lançada em março passado e suspensa cautelarmente pelo TCE-PR em abril, a licitação tem o objetivo de formar de ata de Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada em vigilância desarmada para apoio e suporte durante a realização de eventos, festividades e atividades culturais do município. O prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A determinação atinge todos os atos administrativos realizados pelo município a partir da fase de habilitação das candidatas e atende pedido de uma das empresas participantes do certame, desclassificada por não juntar ao procedimento, no prazo de duas horas, algumas certidões, entre elas a Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Nacional. Embora o edital do pregão previsse prorrogação de prazo para juntada de documentos faltantes, os responsáveis pela contratação não concederam nenhum prazo e desclassificaram a candidata.

Por meio de Representação da Lei de Licitações, a SK Segurança e Vigilância Limitada ingressou com pedido cautelar para suspender o certame. O relator da Representação, conselheiro Ivan Bonilha, considerando a defesa preliminar apresentada pelo município, determinou a suspensão cautelar da licitação até julgamento do mérito do processo, em decisão homologada pelo Tribunal Pleno em 10 de abril passado. Segundo a defesa do município, a admissão da nova juntada de documentos, mesmo prevista no edital, "causaria injustiça aos demais concorrentes".

 

Formalismo moderado

Em decisão de mérito da Representação, o TCE-PR reconheceu a falha do município ao não aceitar a juntada de documentos, considerando que, mesmo que não houvesse previsão de prorrogação de prazo no edital, a Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) prevê que a administração pública deve buscar a obtenção de ofertas mais vantajosas, o que inclui a análise da exequibilidade das propostas e a possibilidade de saneamento de falhas. Em vista desta previsão, o administrador público deve adotar o princípio do formalismo moderado.

"Restou confirmado, no decorrer da instrução processual, que a administração incorreu em excesso de formalismo ao inabilitar a representante, uma vez que a desclassificação decorreu da ausência de certidão simplificada - falha passível de regularização mediante a concessão de prorrogação de prazo, conforme previsto no edital", registrou o relator.

Para o conselheiro Bonilha, a importância do princípio do formalismo moderado está na promoção de efetividade, eficiência e isonomia, permitindo o saneamento de falhas que não comprometam a lisura ou a competitividade, evitando exclusões desnecessárias de licitantes.

"Esclareço que o princípio do formalismo moderado representa uma evolução nos procedimentos licitatórios, equilibrando-se a necessidade de respeito às formalidades legais com o objetivo de evitar decisões excessivamente rigorosas que conduzam a injustiças ou prejuízos ao interesse público. Fundamenta-se na ideia de que falhas meramente formais, que não afetem a essência da disputa, possam ser sanadas pelas partes, garantindo ampla competitividade e a melhor proposta para a administração pública", escreveu o relator em seu voto.

Adotando integralmente a análise técnica da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator, confirmando os termos da medida cautelar, apresentou voto pela anulação dos atos praticados pelo município de União da Vitória no certame e o retorno à fase de habilitação jurídica das concorrentes.  

Os demais membros do TCE-PR acompanharam o relator, por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/2025, concluída em 11 de setembro. Cabe recurso da decisão, consignada no Acórdão nº 2556/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 24 de setembro, na edição nº 3.553 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

169106/25

Acórdão nº:

2556/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de União da Vitória

Interessados:

Ary Carneiro Junior, Maria Celeste de Assunção Mance e SK Segurança e Vigilância Privada Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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