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DER-Consórcios-Suspensão

Em cautelares, TCE-PR determina que DER suspenda pagamentos a 3 consórcios

Por meio de três medidas cautelares do conselheiro Ivens Linhares, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) que suspenda a realização de eventuais pagamentos pendentes a três consórcios responsáveis pela supervisão de obras e serviços rodoviários, bem como pela elaboração de projetos de engenharia viária, contratados pelas superintendências do órgão em Curitiba, Londrina e Cascavel. O relator decidiu ainda pela indisponibilidade de bens, no valor total de R$ 5.374.098,53, preferencialmente dos consórcios Enefer/Engevix-Leste, Engefoto/Unidec e Dalcon/Afirma e das seis empresas que os integram, mas também de servidores do DER. A importância apurada ainda deve ser corrigida monetariamente. As medidas são resultantes de Tomadas de Contas Extraordinárias abertas a partir de Comunicações de Irregularidade feitas pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do Tribunal. As irregularidades encontradas pela unidade técnica consistem em falhas nas licitações que originaram os contratos, cobrança de sobrepreço, recolhimento insuficiente de tributos, prática de nepotismo e não-pagamento de assistência médica a funcionários. Ao todo, o dano ao patrimônio público estimado pela 4ª ICE foi de R$ 12.072.946,13. Os três despachos, dois deles datados de 18 de dezembro e um de 21 de janeiro, foram homologados na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR de 30 de janeiro. A partir da emissão das cautelares, foi aberto prazo de 15 dias para que o DER comprove o imediato cumprimento das determinações e para que o órgão, bem como as empresas e os servidores responsabilizados, apresentem sua defesa. Os efeitos das medidas perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão. Indisponibilidade de bens Em relação ao contrato firmado pela Superintendência Regional Leste do DER, sediada em Curitiba, o relator determinou a indisponibilidade de bens, no valor de R$ 2.080.062,69, do consórcio Enefer/Engevix-Leste; das empresas Enefer Consultoria, Projetos Ltda. e Engevix Engenharia S/A; do então diretor técnico do órgão, Amauri Medeiros Cavalcanti; do ex-superintendente regional, Gilberto Pereira Loyola; do então gerente de Obras e Serviços, Jefferson Kuster; e dos ex-diretores de Operações Paulo Montes Luz e Paulo Roberto Melani - este último responsabilizado somente pela importância de R$ 1.896.949,41. Da quantia total, R$ 1.896.949,41 consistiu no enriquecimento ilícito do consórcio por meio do pagamento de alíquotas irregularmente inferiores dos tributos PIS e Cofins. Por sua vez, os R$ 183.113,28 restantes foram repassados pelo DER para o pagamento de assistência médica aos funcionários da empresa, sem que o benefício fosse efetivamente disponibilizado aos trabalhadores. Já em referência ao contrato firmado pela Superintendência Regional Norte do DER, sediada em Londrina, foi determinada a indisponibilidade de bens, no valor de R$ 1.622.636,18, do consórcio Engefoto/Unidec; das empresas Engefoto Engenharia e Aerolevantamentos Ltda. e Unidec Engenharia Consultiva Ltda.; do então diretor técnico do órgão, Amauri Medeiros Cavalcanti; do ex-superintendente regional, Sergio Selvatici; do então gerente de Obras e Serviços e fiscal do contrato, Ivo Otto Klein; e dos ex-diretores de Operações Paulo Montes Luz e Paulo Roberto Melani. Do total, R$ 245.853,97 foram fruto do pagamento de alíquotas indevidamente menores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e R$ 1.376.782,21 do pagamento a menor de PIS e Cofins. Por fim, para o caso relativo ao contrato firmado pela Superintendência Regional Oeste do DER, sediada em Cascavel, o conselheiro Ivens Linhares determinou a indisponibilidade de bens, no valor de R$ 1.671.399,66, do consórcio Dalcon/Afirma; das empresas Dalcon Engenharia Ltda. e Afirma Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda.; do então diretor técnico do órgão, Amauri Medeiros Cavalcanti; do ex-superintendente regional, Nelson Farhat; do então diretor de Operações, Paulo Montes Luz; e dos fiscais do contrato Júlio Pacheco Monteiro Neto (apenas no valor de R$ 494.567,02), Milton Podolak Junior (somente em R$ 201.047,09) e Paulo Roberto Melani (apenas em R$ 975.785,55). A importância total foi obtida irregularmente pelo consórcio também por meio do pagamento de alíquotas irregularmente menores dos tributos ISS, PIS e Cofins. Decisões Nos três despachos, Linhares justificou a suspensão de eventuais pagamentos aos consórcios pela necessidade de evitar o agravamento do dano causado ao patrimônio público e de garantir a eficácia de eventual decisão final condenatória. Ele também destacou o grande volume do prejuízo monetário já apurado, argumentando que, sem as cautelares, as perdas poderiam ser ainda maiores. A determinação da indisponibilidade de bens, por sua vez, encontrou como razão a finalidade de evitar a dilapidação do patrimônio dos responsáveis, com a meta de assegurar a restituição dos valores indevidamente obtidos para o tesouro paranaense. Finalmente, destacando que as irregularidades apontadas tiveram início entre os anos de 2011 e 2012, o relator também deferiu o pedido da 4ª ICE para que cópias dos autos dos três processos fossem encaminhadas ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR). O objetivo é que o órgão ministerial adote as providências que entender cabíveis para evitar que ocorra a prescrição de eventuais delitos que possam vir a ser identificados. Serviço Processo nº: 792871/18 Despacho nº 1874/18 - Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná Interessados: Consórcio Enefer/Engevix-Leste, Enefer Consultoria, Projetos Ltda., Engevix Engenharia S/A, Amauri Medeiros Cavalcanti, Gilberto Pereira Loyola, Jefferson Kuster, Paulo Montes Luz e Paulo Roberto Melani Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Serviço Processo nº: 792898/18 Despacho nº 1879/18 - Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná Interessados: Consórcio Engefoto/Unidec, Engefoto Engenharia e Aerolevantamentos Ltda., Unidec Engenharia Consultiva Ltda., Amauri Medeiros Cavalcanti, Ivo Otto Klein, Paulo Montes Luz, Paulo Roberto Melani e Sergio Selvatici Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Serviço Processo nº: 793460/18 Despacho nº 44/19 - Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná Interessados: Consórcio Dalcon/Afirma, Dalcon Engenharia Ltda., Afirma Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda., Amauri Medeiros Cavalcanti, Júlio Pacheco Monteiro Neto, Milton Podolak Junior, Nelson Farhat, Paulo Montes Luz e Paulo Roberto Melani Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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