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Paranaguá Previdência deve "desinvestir" recursos de fundo imobiliário de alto risco

A autarquia de previdência dos servidores do Município de Paranaguá, a Paranaguá Previdência, no Litoral do Paraná, deve resgatar investimento milionário efetuado junto ao fundo de investimento imobiliário denominado Osasco Properties, classificado como de alto risco pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) do Banco Central (Bacen).

A determinação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em decisão de mérito proferida em processo de Representação movido pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), por meio do qual a unidade técnica do TCE-PR noticiou a ocorrência de prejuízos à entidade em decorrência da manutenção de investimento junto àquele fundo.

 

Representação

De acordo com a petição, em 2016, a Paranaguá Previdência, encarregada de garantir o pagamento atual e futuro de aposentadorias e pensões aos servidores do município, investiu R$ 5 milhões no Fundo Imobiliário Osasco Properties, administrado pela Planner Corretora de Valores, com sede no município de São Paulo.

Entretanto, no ano seguinte, o Banco Central do Brasil passou a classificar as instituições financeiras em cinco segmentos de risco, de categoria S1 a S5, com base no "seu porte, complexidade e impacto sistêmico". Essa segmentação foi introduzida pela Resolução nº 4.553/2017, do Conselho Monetário Nacional (CMN), com o objetivo de aprimorar a regulação e a supervisão do sistema financeiro nacional, adotando uma abordagem proporcional às características de cada instituição.

Em 2021, o mesmo conselho editou a Resolução nº 4.963, que, combinada com as Resoluções nº 4.910/2021 e nº 4.557/2017, estabeleceu critérios mais rígidos sobre as aplicações de recursos disponíveis dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), atingindo diretamente a Paranaguá Previdência.

A partir de então, o Conselho Monetário proibiu aos RPPS a aplicação de verbas em cotas de fundos de investimentos geridos por instituições desobrigadas de instituir comitês de auditoria e de riscos. A classificação para estas instituições é de S4 e S5 - ou seja, de alto risco -, sendo o caso da administradora do Osasco Properties. Segundo a resolução, o prazo concedido aos RPPS para resgate dos valores investidos junto aos fundos S4 e S5, ainda em 2021, era de 180 dias.

 

Prejuízo

Segundo a CAGE, a irregularidade se constata para além da desobediência à proibição imposta pelo CMN - em violação ao artigo 27 da Resolução nº 4.963/2021 - em função do não resgate dos valores no prazo previsto. Para a unidade técnica, a ilegalidade se intensifica diante do prejuízo causado pela manutenção dos valores junto ao fundo imobiliário desde 2016.

Dos R$ 5 milhões investidos naquele ano pela Paranaguá Previdência junto ao Osasco Properties, no intuito de auferir dividendos, pouco mais de R$ 1 milhão (em valores de fevereiro de 2025) está disponível, revelando-se uma trajetória acentuada de prejuízo, sem qualquer ação efetiva por parte dos administradores da autarquia parnanguara.

A unidade constatou, em consulta ao noticiário especializado, que o fundo tem enfrentado problemas de liquidez há anos, a ponto de não conseguir arcar com as despesas de manutenção. Em fevereiro deste ano, o fundo em questão tentou atrair recursos junto ao mercado financeiro em nova emissão de cotas no valor total de R$ 1 milhão, com a intenção de custear despesas administrativas. No entanto, não houve interessados. "Assim, fica evidente que o fundo está corroendo o patrimônio dos cotistas, composto, em parte, por RPPS", constatou a CAGE em sua instrução processual.

 

Prudência

O relator dos autos, conselheiro Fernando Guimarães, considerou que o exame dos fatos não envolve a legalidade do aporte original, sob a regulamentação anterior a 2016. "O cerne do presente expediente tem por referência a situação atual de investimento em fundo vedado pelo Conselho Monetário Nacional, com diagnóstico de severo desempenho negativo, mantido pela Paranaguá Previdência em instituição enquadrada no Segmento 4 do Banco Central do Brasil, em clara afronta à Resolução CMN nº 4.963/2021, sobretudo diante do decurso de prazo suficiente para readequação de sua carteira de investimentos, nos termos do artigo 27 da norma citada", declarou ele em seu voto.

O conselheiro observou que a norma reconhece prazos para resgate ou conversão das cotas investidas no fundo, as quais poderiam ser mantidas desde que o respectivo RPPS demonstrasse a adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações.

"Desse modo, além do equívoco quanto ao verdadeiro sentido do dispositivo, que não abriga o entendimento de manutenção indeterminada de aplicação desenquadrada, a não regularização tempestiva do investimento resulta em descumprimento do dever de vigilância e prudência imposto ao administrador previdenciário, que deve manter os investimentos sob sua gestão compatíveis com o perfil regulatório exigido", ressaltou.

Ele também apontou para a necessidade de adoção de medidas imediatas por parte dos gestores da Paranaguá Previdência para regularizar o ativo desenquadrado de forma a mitigar e recuperar as perdas apontadas, considerando ainda que a Representação não tem como objetivo identificar falhas pretéritas, mas propor correções das rotas de investimento.

 

Determinações

Em razão dos apontamentos, o conselheiro votou para que, no prazo de 180 dias, a administração da Paranaguá Previdência realize o desinvestimento integral das cotas da Osasco Properties com a adoção de medidas cabíveis ou, alternativamente, convoque assembleia geral com vistas à proposição da liquidação do fundo imobiliário ou de seu administrador, adotando medidas de responsabilização destes nos termos do artigo 117 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) - o dispositivo estabelece a responsabilidade do acionista controlador por atos praticados com abuso de poder ou omissão.

Em seu voto, o relator também propôs determinar à autarquia previdenciária que adote medidas judiciais e administrativas cabíveis visando a responsabilização dos dirigentes e membros do comitê de investimentos da entidade que estiveram à frente do RPPS a partir de janeiro de 2021, em razão da omissão e descaso em relação à determinação do CMN, bem como da manutenção do investimento no fundo imobiliário até o momento.

Por fim, o relator propôs, em caso de descumprimento das determinações, a aplicação de multa administrativa prevista no artigo 87, inciso III, alínea "f", da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005), ao administrador da Paranaguá Previdência, além de que seja impedida a emissão de certidão liberatória à autarquia.

 

Decisão

Ao votar, o conselheiro Fernando Guimarães seguiu o mesmo posicionamento manifestado na instrução da CAGE e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso. Os demais integrantes do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 18/2025, concluída em 25 de setembro.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está contida no Acórdão nº 2687/2025 - Tribunal Pleno, publicado no dia 8 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

195880/25

Acórdão nº:

2687/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Paranaguá Previdência

Interessado:

Ali El Kadri

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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