Notícias do Portal

Municipal

Araucária tem que cessar honorários de sucumbência a subprocurador comissionado

Por determinação de medida cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município de Araucária (Região Metropolitana de Curitiba), deve suspender imediatamente os pagamentos de honorários de sucumbência ao seu subprocurador-geral, nomeado para exercer cargo em comissão sem vínculo efetivo com o município. A decisão se estende a qualquer verba adicional, independentemente de sua denominação, até o julgamento do mérito do processo.

A determinação é do conselheiro do TCE-PR Augustinho Zucchi, relator do processo de Representação formulado pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que, preliminarmente, reconheceu indícios de irregularidade no pagamento do denominado Prêmio Atividade Jurídica, instituído pela Lei Municipal nº 2606/2013, e mensamente pago ao subprocurador.

Aquela lei instituiu fundo municipal destinado a receber recursos financeiros formados por depósitos judiciais em que é parte o Poder Executivo Municipal e caracterizados como honorários de sucumbência. Estes valores são depositados pelas partes derrotadas nos processos judiciais vencidos pelo município. A legislação municipal também regulou a forma de distribuição e enumerou os procuradores municipais que têm direito às verbas do fundo

De acordo com o MPC-PR, fundamentado nas jurisprudências do próprio TCE-PR e do Supremo Tribunal Federal (STF), é proibida a concessão de pagamentos destes honorários a servidores puramente comissionados. A exceção legal prevista atinge somente os procuradores-gerais apenas comissionados, cujo critério de aplicação se justifica pela simetria ao que ocorre com a livre nomeação do advogado-geral da União pelo presidente da República.

Para o MPC-PR, a Constituição, no artigo 37, incisos II e V, e a jurisprudência apontam a impossibilidade de recebimento desses valores por advogados puramente comissionados, visto que a representação jurídica do município deve ser exercida, exclusivamente, por servidores efetivos. A imposição, portanto, afasta a possibilidade de comissionados, assim proibidos de representar o ente público em ações judiciais, de usufruírem da verba de sucumbência.

Em defesa no processo, o Município de Araucária alegou sua autonomia administrativa para legislar sobre o tema e indicou que o subprocurador-geral exerce cargo de chefia dedicado à gestão da Procuradoria, atuando como substituto temporário ao procurador-geral em suas ausências, licenças e férias, bem como na coordenação e orientação da equipe.

Para a defesa, os valores que formam o fundo criado pela lei não integram o orçamento público e se constituem em patrimônio dos advogados que atuaram nas respectivas causas judiciais com decisões favoráveis ao município.

 

Cautelar

Ao analisar a documentação constante do processo e conceder a medida cautelar, o conselheiro Zucchi entendeu que há indício de irregularidade nos pagamentos de honorários de sucumbência ao subprocurador. Embora considere relevantes os argumentos trazidos pelo município, a exceção para o recebimento dos honorários alcança apenas o procurador-geral, pois, em situação diversa, sua competência de legislar sobre o assunto concederia "carta branca" para a criação de cargos em comissão elegíveis ao recebimento de sucumbência. "A existência de lei municipal que contraria preceito constitucional relacionado à obrigatoriedade de concurso público não socorre a municipalidade", ressalvou o relator.

De acordo com a cautelar, o argumento de que o subprocurador seria um cogestor detentor de cargo de chefia jurídica não encontra respaldo na Constituição Federal, a qual autoriza apenas um cargo livre para a função. "Veja-se que a Advocacia-Geral da União autoriza a nomeação apenas do chefe da pasta sem concurso público prévio, de modo que não há sentido na ampliação para os entes municipais, que devem respeito à simetria constitucional no exercício de sua auto-organização", afirma trecho da decisão.

O Município de Araucária e seus representantes legais foram intimados da decisão, para cumprimento imediato, e devem apresentar defesa no prazo de 15 dias. O Despacho nº 1554/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi no dia 7 de novembro, será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR.

A decisão do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno e, caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

 

 Serviço

Processo :

628984/25

Despacho nº

1554/25 - Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Araucária

Interessados:

Gustavo Ohpis Rodrigues, Luiz Gustavo Botogoski e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
Cadastre seu e-mail e receba novidades