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DER-Pagamentos-Suspenção

Pleno mantém suspensos pagamentos do DER, mas reduz valor do bloqueio de bens

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu procedência parcial ao Recurso de Agravo apresentado pelos interessados no processo em que a corte havia determinado cautelarmente a suspensão, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR), de pagamentos ao Consórcio Engemin-Etel. Naquela decisão, o Tribunal também havia determinado a indisponibilidade de bens de cinco dirigentes do órgão estatal e das empresas que atuam junto à Superintendência Regional dos Campos Gerais do DER. Em razão da decisão, foi determinado o afastamento da cautelar de indisponibilidade de bens relativamente ao item "custos indiretos". Assim, houve a redução do montante bloqueado, de R$ 3.604.461,78 para R$ 2.111.759,24. A Tomada de Contas havia detalhado os prejuízos ao cofre estadual com o Contrato nº 138/2012 do DER: R$ 1.492.702,54, em razão da diferença entre o custo indireto da proposta inicial (25%) e a média dos custos indiretos apurada (6%), já somada a incidência da taxa de "remuneração de escritório" (9,80%). Após o recurso, no entanto, os conselheiros consideraram que mereciam ser acolhidas as alegações referentes à análise das peculiaridades do caso concreto e à comparação com as ofertas apresentadas nas licitações realizadas em 2018. O Tribunal julgou procedente a alegação dos agravantes de que as despesas com diárias; instalações e moradias; passagens; equipamentos; e serviços gráficos não previstos para a Diretoria de Operações não estavam especificamente previstas pelo Edital da Concorrência nº 9/2011. Essas despesas estariam compreendidas na rubrica de "custos indiretos" da licitação, o que justificaria a oferta de "custos administrativos" em percentual bem inferior nas licitações de 2018. Medida cautelar A medida cautelar fora deferida pelo conselheiro Ivens Linhares e homologada pelo Pleno do TCE-PR de 7 de novembro. No total, haviam sido apurados prejuízos ao cofre estadual que somavam R$ 3.604.461,78, equivalente a 12,7% do total do contrato. A liminar teve por base diversas irregularidades apontadas pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR, que registram a prática de nepotismo, ilegalidades em licitação, sobrepreço de itens do contrato, recolhimento de impostos em percentual inferior à proposta apresentada e descumprimento de contrato, com o não pagamento de assistência médica aos seus funcionários. Os auditores do TCE-PR haviam apontado que seis funcionários contratados pelas empresas consorciadas para a execução do Contrato nº 138/2012 são parentes de servidores do DER-PR. Esses servidores, na sua quase totalidade, ocupavam ou ainda ocupam cargos de chefia e foram admitidos para atuar em serviços de consultoria e fiscalização. Também havia sido identificada a ocorrência de sobrepreço relativo aos critérios de julgamento adotados na licitação do tipo técnica e preço, que foram fixados de forma que o preço ofertado se mostrou insignificante para o julgamento da proposta mais vantajosa e de modo que a proposta técnica fosse a mais relevante e pudesse ser avaliada com subjetividade, permitindo o benefício de licitantes de maneira arbitrária. Outra irregularidade lesiva ao erário havia sido o recolhimento das contribuições de PIS e Cofins em alíquota inferior à da proposta apresentada, com a diferença do valor incorporada aos pagamentos ao consórcio contratado. O derradeiro achado que implicou em sobrepreço corresponde ao descumprimento contratual pelo consórcio, que deixou de pagar a assistência médica aos seus funcionários, embora estivesse prevista em sua planilha de encargos e benefícios sociais, no percentual de 1,65%. Valores Foi a mantida a indisponibilidade de bens em relação ao valor de R$ 521.613,11, decorrente da diferença entre a alíquota da proposta inicial e dos processos de pagamento para o ISS (5%) e a alíquota efetivamente recolhida ao Município de Ponta Grossa (3%); e de R$ 1.460.516,69, em razão da diferença entre as alíquotas da proposta inicial e dos processos de pagamento para PIS e Cofins (respectivamente, 1,65% e 7,60%) e as alíquotas efetivamente recolhidas (respectivamente, 0,65% e 3,00%). Também foi mantido o bloqueio de R$ 129.629,44, valor decorrente do pagamento do item "assistência médica", sem que o benefício fosse disponibilizado pela empresa aos funcionários, já somada a incidência da taxa de "remuneração de escritório" (9,80%). São atingidos pelos efeitos da medida cautelar os dirigentes do DER no período de vigência do contrato: Paulo Roberto Melani e Paulo Montes Luz, diretores de Operações; Hamilton Luiz Bong, superintendente regional dos Campos Gerais; Eleandro Campos Pereira, gerente técnico; e Amauri Medeiros Cavalcanti, diretor técnico. A cautelar também atinge o Consórcio Engemin-Etel, e as empresas Engemin Engenharia e Geologia Ltda. e Etel Estudos Técnicos Ltda. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 12 de dezembro de 2018. Os interessados já apresentaram novos recursos contra a decisão, que consta no Acórdão nº 3817/18, publicado na edição nº 1.973 do Diário Eletrônico do TCE-PR em 8 de janeiro. Serviço Processo nº: 804977/18 Acórdão nº 3817/18 - Tribunal Pleno Assunto: Recurso de Agravo Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná Interessados: Amauri Medeiros Cavalcanti, Consórcio Engemin-Etel, Eleandro Campos Pereira, Eluani de Lourdes Snege, Engemin - Engenharia e Geologia Ltda.; Etel - Estudos Técnicos Ltda., Hamilton Luiz Boing, José Pedro Weinad, Nelson Farhat, Nelson Leal Junior, Paulo Montes Luz, Paulo Roberto Melani e Paulo Tadeu Dziedricki Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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