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Campo Largo-obra em escola

Em recurso, Pleno conclui que obra em escola de Campo Largo não foi superfaturada

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedentes os recursos de revista interpostos pela empresa Metalin Indústria e Comércio de Metais Ltda. e por Ricardo Sthuart Saldanha de Araújo, então servidor público do Município de Campo Largo, na Região Metropolitana de Curitiba. Ambos haviam sido sancionados e declarados inidôneos pelo Acórdão nº 331/16 - Segunda Câmara, que considerou irregulares as contas referentes à obra para construção da cobertura metálica da Escola Municipal Reino da Loucinha, realizada em 2005. A decisão original da corte de contas paranaense havia apontado a existência de superfaturamento, pois, apesar de o valor inicialmente orçado ser de R$ 46.267,63, a obra consumiu R$ 109.800,00. Recursos Em seu recurso, a empresa Metalin alegou que houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de produção de prova pericial para averiguar a existência de superfaturamento não teria sido analisado pelo Tribunal. Além disso, a recorrente afirmou que o custo efetivo da obra era condizente com a realidade do mercado, uma vez que esta apresentou uma série de peculiaridades, pois a cobertura teria sido feita sobre um prédio antigo. Dessa forma, fizeram-se necessários vários ajustes estruturais para que fosse possível a conclusão dos trabalhos - mudanças essas que não foram levadas em conta pelas análises e orçamentos preliminares, de acordo com a Metalin. Por fim, a empresa sustentou que o comparativo entre orçamentos não poderia constituir prova suficiente da ocorrência de superfaturamento, já que a obra não teria, na prática, tratado apenas da cobertura metálica, conforme inicialmente previsto. Por sua vez, Ricardo Sthuart Saldanha de Araújo defendeu, em sua petição, que não poderia ser responsabilizado pelos fatos pois, na época, ocupava o cargo de assistente administrativo na Prefeitura de Campo Largo. Segundo o recorrente, isso demonstra que ele não detinha qualquer poder de ingerência sobre a referida contratação, pois, apesar de ter assinado ofício de solicitação de compras e serviços, não era o gestor responsável nem o ordenador da despesa. Decisão A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e a Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR acolheram os argumentos apresentados pelos recorrentes. Para ambas as unidades técnicas do Tribunal, houve, de fato, cerceamento de defesa contra a empresa Metalin e a inclusão indevida de Araújo no polo passivo do processo. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com as manifestações da CGM e da COP, emitindo parecer pela procedência das petições. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, teve o mesmo entendimento, acolhendo os dois recursos. A seu ver, de fato, Araújo não poderia ter sido responsabilizado pela obra, uma vez que não era o ordenador da despesa. O relator também entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa em prejuízo da empresa Metalin, frente ao silêncio da corte sobre os pedidos de realização de perícia técnica e inspeção in loco feitos pela recorrente ainda em 2010. Para Camargo, os argumentos apresentados pela Metalin demonstram que a produção de prova pericial poderia ter alterado o entendimento sobre o suposto superfaturamento, já que os orçamentos comparativos foram elaborados em tese, sem considerar as características reais que a obra teve que adquirir na prática. Assim, perante a impossibilidade da realização de nova perícia, dado o longo período transcorrido desde a conclusão da obra, o conselheiro considerou razoáveis os argumentos apresentados pela empresa e entendeu pela inocorrência de superfaturamento, julgando regulares as contas da Metalin e afastando as sanções e as declarações de inidoneidade impostas contra a empresa e o servidor público. Os demais membros do Tribunal Pleno concordaram com o voto do relator de forma unânime, na sessão de 5 de dezembro. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 3731/18 - Tribunal Pleno, publicada no dia 13 de dezembro, na edição nº 1.968 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Serviço Processo nº: 338170/16 Acórdão nº: 3731/18 - Tribunal Pleno Assunto: Recurso de Revista Entidade: Município de Campos Largo Interessados: Metalin Indústria e Comércio de Metais Ltda. e Ricardo Sthuart Saldanha de Araújo Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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