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TCE-Devoluções determinadas

Resolução atualiza regras para município cobrar devoluções determinadas pelo TCE-PR

O Tribunal de Contas publicou a Resolução nº 70/2019, que estabelece os procedimentos a serem adotados pelos municípios paranaenses para, efetivamente, receber de volta os valores determinados em decisões da corte. A restituição, aos cofres públicos, de valores desviados ou utilizados irregularmente é uma das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Aprovada pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 30 de janeiro, a Resolução 70/19 entrou em vigor nesta segunda-feira (25 de fevereiro), data em que foi publicada, na edição nº 2.007 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A íntegra da normativa já está disponível na aba Biblioteca do portal do Tribunal de Contas na internet. Segundo o coordenador-geral de Fiscalização, Rafael Ayres, os principais objetivos da medida são ampliar a efetividade das decisões do Tribunal, evitar lentidão injustificada na execução de créditos públicos e garantir a efetividade do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que condiciona a manutenção da transferência de recursos a ações efetivas de recuperação de receita pelos entes públicos. Após o trânsito em julgado das decisões plenárias que determinaram a restituição de valores, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR expede Certidão de Débito - título que deve ser inscrito em dívida ativa e alvo de execução -em favor do ente público lesado pelos desviou ou má aplicação de recursos. A tomada de providências para a efetiva execução dessa dívida, de forma amigável ou via judicial, é obrigação da entidade credora. A Resolução 70/19 detalha os procedimentos que devem ser adotados pelas entidades municipais credoras para receber os valores expressos no título executivo e enviar tempestivamente as informações e os documentos pertinentes ao TCE-PR, para registro e acompanhamento. "Trata-se de uma nova ferramenta para melhorar o trabalho de acompanhamento da execução de títulos municipais, além de orientar melhor os jurisdicionados quanto à forma e os prazos de encaminhamento dos documentos ao Tribunal", afirma o coordenador da CMEX, Wilmar da Costa Martins Junior. Atualmente, o Tribunal acompanha a execução de 1.458 títulos municipais, cujo montante original das certidões de débito superam R$ 443 milhões. Prazos A execução das Certidões de Débito é composta de três fases: execução administrativa, protesto e execução judicial. Na fase da execução administrativa, deverão ser adotados quatro procedimentos: inscrição em dívida ativa, notificação do devedor, parcelamento e comprovação do recolhimento da dívida. O prazo para a inscrição em dívida ativa é de 30 dias a partir do recebimento da Certidão de Débito. Até o dia 10 do mês subsequente, o jurisdicionado municipal deverá encaminhar ao TCE-PR a cópia da Certidão de Dívida Ativa (CDA), acompanhada de cópia do Ofício de Notificação expedido ao devedor. Decorrido o prazo concedido na notificação sem que o devedor pague a dívida ou peça o parcelamento, a entidade credora terá 30 dias para efetuar o protesto ou a execução judicial da Certidão de Dívida Ativa, conforme o caso. No caso de parcelamento da dívida, desde que essa modalidade esteja prevista em lei municipal, a entidade credora deverá apresentar ao TCE-PR, até o dia 10 do mês subsequente, o Termo de Parcelamento acompanhado da legislação que o autoriza. Se o parcelamento for rescindido, por qualquer motivo, o credor deverá comprovar a execução do saldo remanescente. Semestralmente, ele deverá enviar à corte documentos comprovando os parcelamentos sob sua responsabilidade. A comprovação de quitação de débito por meio de protesto extrajudicial deverá ser feita até o dia 10 do mês subsequente ao recebimento dos valores. Anualmente, até 10 de junho, a entidade credora deverá encaminhar ao Tribunal Certidão Positiva de Protesto, com informações sobre os títulos que foram protestados. Execução judicial Já as ações de execução judicial da dívida também deverão ser enviadas ao TCE-PR até o dia 10 do mês subsequente. Anualmente, os municípios estão obrigados a encaminhar o documento que comprova o andamento da execução dessas dívidas: a Certidão Explicativa de Inteiro Teor, emitida pelo Cartório no máximo 30 dias antes do envio. Uma novidade da Resolução 70/19 em relação às normativas anteriores do tema é o estabelecimento de um cronograma de datas diferenciadas ao longo do ano para o envio da Certidão Explicativa de Inteiro Teor. Esse calendário estabelece prazos - entre 10 de fevereiro e 10 de outubro -, que segue a ordem alfabética do nome dos 399 municípios paranaenses. O objetivo desse escalonamento é distribuir o recebimento de documentos ao longo do ano, tornando mais rápida e efetiva sua análise pela equipe técnica do Tribunal. Sanções Os municípios que descumprirem as determinações da Resolução 70/19 ficarão impedidos de obter a Certidão Liberatória do TCE-PR para o recebimento de transferências voluntárias. Nos casos de omissão na inscrição dos débitos em dívida ativa, o gestor poderá pagar multas entre 10% e 30% do valor do título, conforme prevê o artigo 89 da Lei Orgânica do TCE-PR. No portal do Tribunal na internet, os jurisdicionados poderão acompanhar suas pendências e omissões, por meio da Agenda de Cumprimento de Decisões, que também traz orientações de como saná-las. Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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