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Gestores do Funrestran e do Detran em 2017 são multados pelo Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o presidente do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Trânsito (Funrestran) e o diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (Detran-PR) em 2017, Wagner Mesquita de Oliveira e Marcos Elias Traad da Silva, respectivamente, em razão das falhas ressalvadas na gestão do fundo naquele ano. A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram regulares com ressalvas as contas de 2017 do Funrestran. Os ex-gestores foram multados, individualmente, em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que vale R$ 102,05 em março. A sanção corresponde a R$ 4.082,00 para pagamento neste mês. Wagner Mesquita Oliveira também foi multado em 30 vezes a UPF-PR, devido à falta de envio de dados ao Sistema Estadual de Informações-Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR. Essa multa corresponde a R$ 3.061,50 para pagamento em março, totalizando em R$ 7.143,50 o valor das sanções aplicadas ao responsável pelas contas de 2017 do Funrestran. A Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR apontou as falhas que foram ressalvadas pelos conselheiros: a ausência de registro e evidenciação contábil tempestiva dos atos e fatos ocorridos no primeiro trimestre de 2017; e a não utilização dos recursos arrecadados com a cobrança de multas de trânsito, destinados ao Funrestran, para atender às despesas com sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. A 3ª ICE também informou que a licitação para a contratação de empresa para elaboração de projeto de sinalização viária urbana em diversos municípios do Paraná estava suspensa desde setembro de 2016, com a justificativa de necessidade de ajustes no edital. Defesa Os interessados justificaram que a alteração da legislação, para que houvesse a correta administração do fundo, causou o atraso em procedimentos administrativos e contábeis; e que a gestão dos recursos do Funrestran foi significativamente alterada, o que trouxe a necessidade de mudança da equipe do setor administrativo da entidade. Eles alegaram, ainda, que foi necessária a modificação da forma de escrituração contábil, com a edição da Nota Técnica nº 1/2017/SEFA/CTE, cujas alterações demandaram novos procedimentos contábeis; e que atualização dos editais de licitação resultou na impugnação dos instrumentos convocatórios. Decisão A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, acrescentou que o Funrestran não enviou as informações quadrimestrais de 2017 ao Sistema Estadual de Informações-Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED). O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica quanto à regularidade com ressalvas das contas de 2017, com aplicação de multas. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que a ausência de servidores para realizar a escrituração contábil demonstra a falta de planejamento e organização da entidade. Artagão ressaltou que a argumentação apresentada pela entidade não é suficiente para justificar a decisão da Diretoria-Geral do Detran de paralisar todos os projetos de sinalização viária, inclusive os aprovados em 2016 pelo Funrestran, até que houvesse a adequação legislativa voltada a alterar a natureza do fundo. O conselheiro destacou que essa decisão gerou o esvaziamento da finalidade do fundo, já que foram inviabilizadas as ações previstas para aplicação dos recursos arrecadados com multas de trânsito no exercício de 2017, assim como houve prejuízo às ações de educação, sinalização e segurança do trânsito. Ele lembrou, ainda, que isso acarretou o acúmulo de valores na conta do Funrestran (R$ 35 milhões em novembro de 2017). Finalmente, o relator frisou que a demora na utilização dos recursos levou o Estado do Paraná a descumprir o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.264/1972 e no artigo 2º da Resolução Contran nº 638/2016. Isso porque a legislação prevê que as multas aplicadas com a finalidade de punir quem transgride a legislação de trânsito são receitas públicas orçamentárias e destinadas a atender, exclusivamente, às despesas públicas com sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Assim, Artagão aplicou aos responsáveis as sanções previstas no artigo 87, III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 13 de fevereiro. Eles determinaram que o Funrestran encaminhe ao SEI-CED as informações quadrimestrais de 2017 no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de novas penalidades aos responsáveis. Os prazos para recurso passaram a contar em 26 de fevereiro, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 220/19 - Tribunal Pleno, na edição nº 2.007 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 25 de fevereiro no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 301762/18 Acórdão nº 220/18 - Tribunal Pleno Assunto: Prestação de Contas Anual Entidade: Fundo de Reequipamento do Trânsito Interessados: Júlio Cezar dos Reis, Marcos Elias Traad da Silva e Wagner Mesquita de Oliveira Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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