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Transferência de recursos

Consulta: vedada transferência de recursos fora de período de vigência de convênio

Não é possível o repasse de recursos públicos, para pagamento por prestação de serviços, em período não abrangido pela vigência de ajuste administrativo - contrato, convênio ou termo de parceria. Isso porque instrumento escrito, válido e vigente na data do fato gerador é exigido para justificar pagamentos por conta do ajuste, sendo vedada a prorrogação tácita e a atribuição de efeitos financeiros retroativos. Cabe à administração pública providenciar todos os atos de planejamento necessários para manter a prestação de serviços contínuos, sem que haja períodos descobertos entre o fim da vigência do pacto anterior e o início do subsequente. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada por Ana Seres Trento Comin, secretária da Educação do Estado do Paraná. A consulente questionou como poderiam ser utilizados recursos públicos para o pagamento de gastos no lapso temporal entre o fim da vigência de uma parceria e o início de outra, com ritos legais diferentes, sem a descontinuidade do objeto da relação. Instrução do processo A assessoria jurídica da entidade manifestou-se quanto à impossibilidade de pagamento de valores sem o amparo de termo vigente. A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR afirmou que não é possível a utilização de recursos com efeito retroativo à vigência das parcerias, conforme disposto na Resolução nº 28/11 do TCE-PR. A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (atual Coordenadoria de Gestão Estadual - CGE) teve o mesmo entendimento. E o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com as unidades técnicas. A Resolução nº 28/11 do TCE-PR instituiu o Sistema Integrado de Transferências (SIT) e dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses nos âmbitos estadual e municipal Decisão O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com as manifestações uniformes, pela impossibilidade de realização de repasses de recursos públicos para desempenho de atividades realizadas em período não abrangido por instrumento contratual. Artagão recordou que o artigo 9º, V e VI, da Resolução nº 28/11 do TCE-PR veda a realização de despesas em data que não esteja prevista no instrumento contratual; e estabelece que não há vigência e efeitos financeiros retroativos. O conselheiro destacou que os artigos 60 e 116 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) dispõem que a relação entre a administração pública e terceiros exige a formalização de instrumento contratual, sendo inadmissível, via de regra, a realização de pactos verbais. O relator afirmou, ainda, que o artigo 38 da Lei nº 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) dispõe que os efeitos jurídicos da relação apenas serão produzidos após a devida publicação do correlato instrumento contratual. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de maio. O Acórdão 1047/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 30 de maio, na edição nº 1.835 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Fonte: TCE/PR
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