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Prefeito-Proventos-Acúmulo

Prefeito pode acumular subsídio com proventos de aposentadoria ou pensão

Prefeito pode acumular subsídio com proventos de aposentadoria ou pensão; e ao valor total dessa acumulação aplica-se o teto remuneratório correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso de extrapolação desse teto, os proventos da aposentadoria ou pensão devem ser glosados. No caso de servidor público de outro ente da federação que acumula cargo público na administração municipal, aplica-se a tese de repercussão geral do STF a qual fixa que cada um dos vínculos formalizados deve ser considerado de forma individualizada, afastada a aplicação do teto constitucional quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Assim, cada uma das remunerações deve observar o respectivo teto da administração federal, estadual ou municipal. Os efeitos desse entendimento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) somente poderão retroagir a 5 de maio de 2017, data de publicação da Ata de Julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) números 602.043 e 612.975 do STF, ressalvados os valores de natureza alimentar recebidos antes daquela data e vedados novos pagamentos referentes a valores anteriores a esse marco temporal. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada João Eugênio Fernandes de Oliveira, procurador-geral do Município de Cambé, na qual questionou se pensionista ou aposentado por órgão da administração pública municipal eleito prefeito poderia acumular o subsídio com os proventos; e, caso possível, qual seria o teto remuneratório a ser respeitado. O consulente também indagou qual seria o teto remuneratório a ser respeitado por servidor público de outro ente da federação que acumula cargo público no município; e se esse teto seria aplicável a cada um dos cargos ou à soma das remunerações. Finalmente, a consulta perguntou se o servidor ou agente político que tenha sido enquadrado nas situações questionadas, caso tenha ocorrido o corte de valores recebidos para respeitar o teto municipal, teria direito ao ressarcimento retroativo caso haja outra interpretação que permita o recebimento de forma diversa. Legislação O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do STF. Esse inciso dispõe, ainda, que nos municípios aplica-se como limite o subsídio do prefeito. E nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos. O inciso XVI do artigo 37 da CF/88 veda o acúmulo remunerado de cargos públicos em geral, mas permite que sejam acumulados, quando houver compatibilidade de horários, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O parágrafo 10 do artigo 37 da CF/88 veda, como regra geral, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, ressalva os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O parágrafo 11 do artigo 40 da CF/88 determina a aplicação do teto constitucional ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com a remuneração de cargo acumulável; cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e de cargo eletivo. O STF, ao julgar os REs números 602.043 e 612.975, com repercussão geral quanto à aplicabilidade do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, XI, da CF/88 - introduzido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 -, firmou o entendimento de que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, deve ser considerado cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Instrução do processo O parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Cambé concluiu pela possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com o subsídio de prefeito; mas destacou que se trata de decisão discricionária do município, pois a decisão recente do STF sobre o tema não garantiria suficiente segurança de interpretação a ser adotada. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou as decisões dos REs 602.043 e 612.975, no âmbito do STF, relacionadas ao tema. A então Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que o STF fixou o entendimento de que os tetos remuneratórios previstos na CF/88 devem ser observados individualmente em relação a cada um dos cargos, no caso de acumulação; e que esse posicionamento deveria ser adotado no caso de subsídio de agente político somado ao provento de aposentadoria. A unidade técnica afirmou que é possível o acúmulo de proventos de aposentadoria com o subsídio de prefeito, desde que seja observado o teto constitucional por cargo, isoladamente; e que o teto a ser observado no âmbito municipal é o subsídio do chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no artigo 37, XI, da CF/88. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela possibilidade de acúmulo de proventos ou de pensão com o subsídio de prefeito; mas ressaltou que, nesse caso, o teto constitucional é aplicável à soma das remunerações. Quanto ao servidor que acumula legalmente cargos públicos, o órgão ministerial sustentou que, de acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF, o teto correspondente ao do respectivo ente federado incide isoladamente para cada cargo acumulado; e frisou que a aplicabilidade da tese de repercussão geral ocorre a partir da publicação da decisão do STF. Decisão O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, não considerou ser possível a adoção de uma interpretação literal da decisão do STF para estendê-la, indiscriminadamente, a todas as possibilidades de acúmulo de remuneração ou de remuneração com proventos permitidas. Camargo afirmou que se aplica o teto constitucional ao somatório dos valores decorrentes da acumulação de subsídio de prefeito com proventos de aposentadoria ou pensão, pois nesse caso não se pode afastar a restrição prevista no parágrafo 11 do artigo 40 da CF/88; e que o teto a ser observado deverá ser o correspondente ao subsídio de ministro do STF e não o do próprio prefeito. No entanto, o conselheiro ressaltou que o enunciado da tese de repercussão geral do STF é aplicável na hipótese de servidor público de outro ente da federação acumular cargo público na administração municipal. Ele frisou que, para tanto, considera-se cada um dos vínculos formalizados e fica afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público, pois deve ser respeitado o limite constitucional do respectivo ente pagador de cada remuneração tomada individualmente. O relator salientou que o teto constitucional também incidirá individualmente sobre cada remuneração acumulada, na hipótese de o servidor acumular cargos no mesmo ente da federação. Camargo lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao tratar do tema relativo ao acúmulo de proventos com remuneração, confirmou a necessidade de glosa sobre os proventos em caso de extrapolação do teto (Acórdão nº 1.994/2015); e a aplicação do teto constitucional a cada remuneração individual (Acórdão nº 501/2018 e Acórdão nº 504/2018). Quanto à data a partir da qual deve ser aplicada a tese de repercussão geral no âmbito do TCE-PR, o conselheiro destacou que o parágrafo 11 do artigo 1.035 do Código de Processo Civil estabelece que a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará em ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Ele acrescentou que, como a Ata n° 14 do STF, referente ao julgamento dos REs 602.043 e 612.975, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 93, em 5 de maio de 2017, a resposta à consulta retroage àquela data. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 13 de março. O Acórdão 560/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 21 de março, na edição nº 2.022 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 352550/17 Acórdão nº 560/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Cambé Interessados: João Eugênio Fernandes de Oliveira Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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