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Copel-Contas Regulares

Após recurso, contas de 2016 de empresa subsidiária da Copel passam a ser regulares

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela Ventos de Santo Uriel S.A., que questionou o Acórdão nº 2067/18 - Tribunal Pleno. Com a nova decisão, as contas da empresa subsidiária da Companhia Paranaense de Energia (Copel), passaram a ser consideradas regulares com ressalva. As multas que haviam sido aplicadas aos gestores foram afastadas. A Ventos de Santo Uriel S.A. é uma sociedade de propósito específico (SPE) criada com o objetivo de atuar na produção de energia eólica no Nordeste brasileiro. Em 2016, foi gerida por Dilcemar de Paiva Mendes (1º de janeiro e 17 de outubro) e Pedro dos Santos Lima Guerra (18 de outubro e 31 de dezembro). Na decisão contestada, o TCE-PR havia julgado irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) da empresa naquele exercício, em razão da ausência de medidas voltadas para a obtenção de ressarcimento em relação a danos causados pelo atraso na entrega de aerogeradores e pela falta de nacionalização de equipamentos adquiridos. O acórdão original ainda ressalvou a existência de divergências entre os valores do balanço patrimonial emitido pela contabilidade das empresas e os dados informados ao Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED). Em sua defesa, os gestores alegaram que a irregularidade indicada não poderia ser analisada em julgamento de PCA, tendo em vista que os fatos apontados já são objeto de uma Tomada de Contas Extraordinária. O processo em questão, de número 72469/18, foi instaurado para apurar situações envolvendo, além da Ventos de Santo Uriel S.A., outras seis SPEs vinculadas à Copel. Decisão A Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), unidade do TCE-PR responsável por fiscalizar a Copel em 2016, opinou pelo não provimento de recurso. Segundo a unidade técnica, as condutas apontadas no processo demonstram a falta de zelo dos gestores para com o patrimônio da entidade. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, discordou do posicionamento da 2ª ICE, opinando pelo provimento do recurso. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) teve o mesmo entendimento. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com as manifestações da CGM e do MPC-PR, dando provimento ao recurso e considerando as contas regulares, uma vez que as irregularidades previamente apontadas já são tratadas em outro processo, não podendo, assim, serem julgadas como parte da PCA daquele exercício. Linhares ainda manteve a ressalva indicada na decisão anterior em razão de impropriedades nos dados informados ao SEI-CED. O voto do relator foi vitorioso por cinco votos a um, na sessão de 3 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 825/19 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.036 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Serviço Processo nº: 576591/18 Acórdão nº 825/19 - Tribunal Pleno Assunto: Recurso de Revista Entidade: Ventos de Santo Uriel S.A. Interessados: Dilcemar de Paiva Mendes e Pedro dos Santos Lima Guerra Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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