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MP-Conta Previdenciária

Recursos de conta previdenciária do MP devem passar ao fundo do Paranaprevidência

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o serviço social autônomo Paranaprevidência revogue item de convênio firmado em 2017 entre o regime próprio de previdência social (RPPS) e o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR). A medida foi imposta pela corte ao julgar regulares com ressalva as contas de 2017 do Fundo Financeiro, gerido pela entidade. O trecho em questão permite que eventuais superávits financeiros mensais resultantes da diferença entre a soma das contribuições previdenciárias funcionais e patronais do órgão ministerial e o valor bruto da folha de pagamento sejam segregados em uma conta exclusivamente destinada à remuneração de benefícios a membros e servidores inativos do MP-PR, em caso de insuficiência do Fundo Financeiro - ao qual eles estão vinculados. Para a Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, a prática ofende o artigo 40, parágrafo 20, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a existência de mais de um RPPS para servidores de um mesmo ente federativo e de mais de uma unidade gestora para o mesmo regime previdenciário. Dessa forma, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, votou pela "imediata transferência dos recursos relativos ao superávit financeiro do MP-PR para conta bancária vinculada ao Fundo Financeiro". Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 817/19 - Segunda Câmara, veiculado no dia 10, na edição nº 2.036 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Serviço Processo nº: 295878/18 Acórdão nº: 817/19 - Tribunal Pleno Assunto: Prestação de Contas Anual Entidade: Fundo Financeiro do Estado do Paraná Interessados: Rafael Iatauro, Suley Hass e Wilson Luiz Darienzo Quinteiro Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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