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Ciap-Convênio-DEvolução

Município de Colombo deve ter devolução de R$ 466 mil de convênio com o Ciap

O Centro Integrado de Apoio Profissional (Ciap); o espólio do ex-presidente da entidade, Dinocarme Aparecido Lima, que morreu no último dia 28 de março; e o ex-prefeito de Colombo José Antônio Camargo (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, R$ 465.972,48 ao cofre desse município da Região Metropolitana de Curitiba. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos. Além disso, Camargo foi multado em R$ 1.450,98, em razão da contratação de servidores públicos por meio de pessoa interposta, em afronta à regra constitucional do concurso público - artigo 37, II - e ao disposto no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal). O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Ciap; e desaprovou os convênios realizados entre o Município de Colombo e esta organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), realizados em 2008, por meio dos quais foram transferidos à entidade R$ 465.972,48 para a cogestão dos programas na área de proteção social. As contas foram desaprovadas em razão da ausência de documentos imprescindíveis para a comprovação da destinação dos recursos repassados, da terceirização irregular dos serviços públicos e do pagamento de taxas administrativas. Instrução do processo A então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos do TCE-PR opinou pela irregularidade da Tomada de Contas Extraordinária e pelo recolhimento dos recursos repassados, além da aplicação de multa ao responsável. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica. Decisão Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que não foi apresentada a maior parte dos documentos exigidos pela Resolução nº 3/2006 do TCE-PR, pela Lei Federal nº 9.790/99 e pelo Decreto nº 3.100/99, o que caracterizou a omissão do gestor municipal na fiscalização da correta aplicação dos recursos pelo Ciap. Bonilha ressaltou que o fato de o município não possuir os documentos para comprovar os custos correspondentes a cada pagamento mensal efetuado à Oscip levou à conclusão de que não havia qualquer controle sobre a execução financeira da parceria. O conselheiro destacou, também, que houve a cobrança de taxas de administração no valor de R$ 2.465,46, mensalmente, totalizando R$ 19.923,68 em 2008, sem a demonstração do caráter indenizatório dos respectivos custos administrativos. O relator salientou, ainda, que a parceria não tratou de um projeto específico a ser executado pela Oscip, mas sim da contratação de pessoal para a realização de atividades-fim da administração pública por meio de pessoa interposta. Finalmente, Bonilha frisou que é obrigatória a comprovação perante o TCE-PR do correto manejo do dinheiro público e a demonstração da correta aplicação dos recursos recebidos, pois as competências institucionais quanto ao controle externo são atribuídas ao Tribunal pela Constituição Federal. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 2 de abril da Segunda Câmara. O Acórdão nº 750/19 - Segunda Câmara, no qual está expressa a decisão, foi veiculado em 12 de abril, na edição nº 2.038 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Serviço Processo nº: 452750/10 Acórdão nº 750/19 - Segunda Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Centro Integrado de Apoio Profissional Interessados: Dinocarme Aparecido Lima, José Antônio Camargo, Município de Colombo e Zilmar Rodrigues Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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