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Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Antonina para o transporte escolar

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Antonina (Litoral) para a contratação de empresa prestadora de serviços de transporte escolar para as zonas rural e urbana, no valor máximo de R$ 1.873.953,20. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 25 de abril e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quarta-feira (8 de maio). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Godinho's Transporte e Logística Ltda. em face do Edital de Pregão Presencial nº 24/2019 do Município de Antonina. A representante alegou que o edital do pregão exigiu que os licitantes comprovassem a propriedade dos veículos utilizados na prestação dos serviços para obter a qualificação técnica. Além disso, segundo a representante, nem no edital e nem em qualquer de seus anexos consta planilha ou estudo econômico com parâmetros objetivos e a indicação dos itens e fatores que compõem o valor do custo máximo por quilômetro, ou global. O conselheiro do TCE-PR afirmou que a exigência de que a empresa comprovasse a propriedade dos veículos em até três dias úteis após a sessão do pregão é restritiva à competitividade e contraria o disposto no artigo 30 da Lei 8.666/93, que estabelece rol taxativo da documentação relativa à qualificação técnica e veda expressamente, em seu parágrafo 6º, a exigência de propriedade prévia. Linhares considerou que, a princípio, não é pertinente a exigência de que os veículos sejam de propriedade da empresa prestadora dos serviços. Ele lembrou que a frota poderia ser objeto de locação ou leasing, desde que atendidas as especificações do edital, como o tipo de veículo, de acordo com número de alunos a serem transportados e o itinerário a ser percorrido. O relator do processo concluiu, ainda, que mesmo que fosse justificável essa exigência, o prazo para comprovação da propriedade não seria razoável, pois em apenas três dias úteis não poderia ser viabilizada a compra dos veículos, o que equivale, na prática, à exigência de propriedade prévia. Finalmente, o conselheiro ressaltou que a falta do devido preenchimento da planilha de custos pela administração municipal, com detalhamento dos custos unitários, afronta o disposto nos artigos 7º, parágrafo 2º, II, e 40, parágrafo 2º, II, da Lei de Licitações. O Tribunal determinou a intimação do Município de Antonina para o cumprimento da decisão e apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Serviço Processo nº: 273789/19 Despacho nº 547/19 - Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares Assunto: Representação da Lei nº 8.666/93 Entidade: Município de Antonina Interessado: Godinho's Transporte e Logística Ltda. Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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