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Controle interno municipal

Responsáveis pelo controle interno devem ter qualificação, determina o TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que as câmaras municipais de Joaquim Távora, no Norte Pioneiro, e Tunas do Paraná, na Região Metropolitana de Curitiba, regularizem a situação de seus mecanismos de controle interno. Ambas as casas legislativas têm 30 dias, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, para comprovar que os responsáveis pela função possuem conhecimentos técnicos para exercê-la. Do contrário, elas deverão, no mesmo prazo, designar novos servidores devidamente qualificados para a tarefa. As determinações foram expedidas pela Segunda Câmara do TCE-PR em acórdãos proferidos em abril, que julgaram regulares as contas de 2017 dos dois órgãos. Segundo o relator dos processos, conselheiro Ivan Bonilha, apesar de a jurisprudência do TCE-PR, por meio do Acórdão nº 4433/17, permitir que a função de controlador interno seja exercida por servidor ocupante de cargo de nível médio, como é o caso de ambas as câmaras, é imprescindível que a administração pública comprove que o funcionário possui o conhecimento técnico necessário à execução desse importante trabalho. O Acórdão nº 878/19, relativo à Câmara Municipal de Joaquim Távora, foi veiculado em 26 de abril, na edição nº 2.046 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Já o Acórdão nº 999/19, referente ao Poder Legislativo de Tunas do Paraná, foi veiculado no último dia 29, na edição nº 2.047 do DETC. Adequação O assunto também foi tema de outro julgamento de prestação de contas realizado pela Segunda Câmara do TCE-PR em abril. Ao considerar regular com ressalvas o balanço de 2017 da Câmara Municipal de Ampére, no Sudoeste do Estado, o Tribunal determinou que, dentro de 90 dias após o trânsito em julgado do processo, o atual presidente do Poder Legislativo atue para modificar a Lei Municipal nº 1.097/2007, que trata do controle interno naquele município. O que motivou a medida foi o fato de a norma determinar que o controle interno da casa legislativa seja exercido por uma unidade seccional ligada à Controladoria Interna instituída pelo Poder Executivo. Entretanto, a função é exercida, na prática, diretamente pelo controlador interno da prefeitura - algo que está, inclusive, de acordo com a jurisprudência do TCE-PR, também com base no Acórdão nº 4433/17. Assim, o Acórdão nº 855/19, relatado pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão, determinou que o texto legal seja modificado para se adequar à situação realmente existente no município, a qual não afronta a legislação vigente. A decisão foi veiculada na edição nº 2.045 do DETC. Serviço Processo nº: 291325/18 Acórdão nº: 878/19 - Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas Anual Entidade: Câmara Municipal de Joaquim Távora Interessado: Carlos Henrique Castanheira Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Processo nº: 265235/18 Acórdão nº: 999/19 - Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas Anual Entidade: Câmara Municipal de Tunas do Paraná Interessado: Tiago Felipe Reis Feitosa Lima Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Processo nº: 205283/18 Acórdão nº: 855/19 - Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas Anual Entidade: Câmara Municipal de Ampére Interessado: Peterson Bulgarelli Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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