Notícias do Portal

Cooperativas de crédito

Consulta: município pode movimentar recursos em cooperativas de crédito

Município pode movimentar recursos em cooperativas de crédito, nos moldes da Lei Complementar nº 161/18, desde que seja respeitado o regramento do Conselho Monetário Nacional (CMN) em relação aos requisitos prudenciais para a operação; em especial, sua Resolução nº 4.659/18. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Jonatas Felisberto da Silva, prefeito do Município de Laranjeiras do Sul, na qual questiona sobre a possibilidade de movimentação de recursos públicos em bancos cooperativos. Legislação A Lei Complementar nº 130/09 dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e fixa, em seu artigo 12, IV, que o CMN poderá dispor sobre os fundos garantidores e a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos. A Lei Complementar nº 161/18 alterou o artigo 2º da Lei Complementar nº 130/09. A Resolução nº 4.659/18 do CMN dispõe sobre os requisitos prudenciais aplicáveis à captação, por cooperativas de crédito, de recursos de municípios, dos seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas; e sobre o correspondente cálculo da garantia prestada pelos fundos garantidores. O parágrafo 3º do artigo nº 164 da Constituição Federal (CF/88) estabelece que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. O artigo 192 da CF/88 dispõe que o Sistema Financeiro Nacional (SFN), estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. A Lei nº 4.595/64 trata da política e das instituições monetárias, bancárias e creditícias; e cria o CMN, além de outras disposições. Em seu artigo 19, II, dispõe que ao Banco do Brasil S.A. receberá em depósito precipuamente, sob a supervisão do CMN, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvadas as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo CMN, por proposta do Banco Central. Instrução do processo O parecer jurídico que instruiu a Consulta afirmou ser possível a captação de recursos dos municípios, seus órgãos, entidades e empresas pelas cooperativas de créditos, nos moldes da Lei Complementar nº 161/18, desde que observados os termos da Resolução nº 4.659/18 do CMN. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que, no âmbito do Tribunal, as Consultas números 881648/16, 209640/14 e 636500/07 trataram da matéria então questionada. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu pela possibilidade de movimentação dos recursos públicos em cooperativas de crédito, limitados aos valores garantidos pelo disposto no artigo 12, IV, da Lei Complementar nº 130/09 e com observância ao artigo 2º, parágrafo 6º, dessa mesma lei. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também opinou pela possibilidade, desde que observadas as disposições da Lei Complementar nº 161/18 e da Resolução nº 4.659/18 do CMN e de outras normas do SFN. Consulta anterior Em resposta à Consulta nº 881648/16, de relatoria do conselheiro Ivens Linhares, o TCE-PR consolidou o entendimento de que disponibilidades de caixa são os valores de titularidade do ente público em dinheiro, cheque, carta de crédito, aplicação financeira, poupança e outros ativos; e somente podem ser depositadas em bancos oficiais. A resposta à consulta acrescentou que não são disponibilidades de caixa os valores relativos a salário ou remuneração de servidor, bem como aqueles referentes ao pagamento de fornecedores, cujas faturas já estejam empenhadas. Esses valores não se sujeitam à obrigatoriedade de depósito em banco oficial. A posição do Tribunal, que tem força de lei, ainda estabeleceu que a contratação de qualquer instituição financeira deve ser precedida de licitação, pois inclusive os bancos oficiais recebem tratamento de empresa privada, já que exercem atividade econômica. Portanto, é vedada a dispensa de licitação para a contratação de bancos. A modalidade licitatória pode ser escolhida discricionariamente pelo gestor, de acordo com os critérios que melhor atendam o interesse público. Decisão O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que a Lei Complementar nº 161/18, assim como as demais normas pertinentes ao tema, admite como exceção a captação de recursos públicos municipais pelas cooperativas de crédito, desde que sejam observados os limites assegurados pelos fundos garantidores. Artagão lembrou que a contratação deve ser precedida de licitação, quando houver mais de uma cooperativa de crédito, em atenção ao disposto no artigo 37, XXI, da CF/88, para que seja selecionada a proposta mais vantajosa à administração, com foco no interesse público e na observância dos princípios da economicidade e eficiência. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 8 de maio. O Acórdão nº 1196/19 foi publicado em 16 de maio, na edição nº 2.059 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 417922/18 Acórdão nº 1196/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Laranjeiras do Sul Interessados: Jonatas Felisberto da Silva Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
Cadastre seu e-mail e receba novidades