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Nova Lei das Licitações

Mais um passo dado rumo à aprovação da nova lei de licitações…

Na noite de ontem (04.06), o relator do projeto de lei, dep. Augusto Coutinho, proferiu parecer que avaliou as 117 emendas de Plenário apresentadas e que pretendiam modificar a redação do PL nº 1.292/1995. Havia a intenção de que o projeto fosse votado ainda ontem, restando os destaques para hoje (05/06). No entanto, foi aprovado requerimento para a retirada do PL da pauta, para que os parlamentares pudessem conhecer, com mais calma, as emendas incorporadas e que serão objeto de votação. Na sequência, uma Sessão Extraordinária da Câmara dos Deputados foi convocada para hoje às 9h, com o PL 1.292/95. Divulgaremos, em breve, nossa análise completa das emendas incorporadas ao projeto mas, desde já, apresentamos aos leitores do portal O Licitante, 16 importantes alterações no texto a ser votado, que foram objeto do parecer lido em Plenário: “Dentre os ajustes promovidos em decorrência das emendas, destacamos a supressão da exigência de valor mínimo para a realização da licitação na modalidade diálogo competitivo, a fim de ampliar a sua aplicação, já que o consideramos um grande avanço para as contrações que envolvam inovação tecnológica. [1-2] Ademais, devido à importância do atendimento célere à saúde, alteramos o Substitutivo para permitir a redução, até a metade, dos prazos mínimos para a apresentação de propostas nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS e dispensamos de licitação as contratações que tenham por objeto a aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras. [3-4] Outro ponto bastante relevante trata da previsão de regras mais claras para a aferição da exequibilidade da proposta nos casos de obras e serviços de engenharia. Com a nova sistemática, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração e será exigida garantia adicional das propostas inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) disso. [5-6] Quanto à habilitação técnica a ser exigida nas contratações, incluímos a Certidão de Acervo Técnico, emitida por conselho profissional competente, como documento comprobatório da qualificação técnico-profissional e permitimos à Administração exigir demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, para fins de demonstração da habilitação econômico- financeira das empresas licitantes. [7-8] No que tange à contratação por inexigibilidade de licitação para fornecimento de produto ou serviço de fornecedor exclusivo, foi aprimorada a forma de comprovação dessa exclusividade, que poderá ser feita por contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido por empresa exclusiva. [9] Alteração promovida no § 6° do art. 78 passou a permitir a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. Trata-se de importante inovação que tornará menos burocráticas as contratações diretas. [10] Outras medidas importantes destinadas a onerar menos a Administração e assegurar o pagamento das verbas trabalhistas em contratos de terceirização foram a possibilidade de se estabelecer que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados do contratado sejam efetuados pela Administração somente na ocorrência do fato gerador e, ainda, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta vinculada. [11-12] Destacamos, ademais, importantes alterações promovidas na parte sobre crimes em licitação para incluir no texto muitas propostas apresentadas em 2018 pelo manifesto Unidos contra a Corrupção nas Novas Medidas Contra a Corrupção, considerado o maior pacote anticorrupção do mundo. Ainda nos crimes em licitação, alteramos a redação do tipo penal previsto no Art. 337-O (omissão grave de dado ou de informação por projetista), a fim de deixar mais claro que se trata de conduta apenada exclusivamente quando o agente pratica o ato dolosamente. [13] Tendo em vista a dificuldade dos pequenos municípios na implementação da forma eletrônica e adoção do Portal Nacional de Contratações Públicas, o que requer acesso à internet de banda larga, majoramos, de 4 para 6 anos, o prazo para cumprimento das regras relacionadas a essas medidas e ampliamos a sua aplicação aos municípios com até 20.000 habitantes. [14-15] Finalmente, atentos à complexidade da proposição sob exame e dos recursos de tecnologia que deverão ser implementados para a sua execução, estamos estabelecendo em 2 anos, contados da publicação da lei, a revogação da legislação vigente e consequente obrigatoriedade de adoção da nova lei de licitações para os órgãos e entidades públicos em geral”. [16] Nos próximos dias, publicaremos artigos sobre o contexto em que essas mudanças foram incorporadas à redação da nova lei, bem como a já mencionada análise das alterações. Não deixe de nos acompanhar. Fonte: olicitante (http://olicitante.link/emendaspl)
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