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Recursos-Serviços de saúde

Recursos transferidos pela União para serviços de saúde integram despesas de pessoal.

As transferências provenientes da União para o custeio das ações e serviços de saúde deverão compor o cálculo da receita corrente líquida (RCL), nos termos do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 4.320/1964 (Lei do Orçamento Público). Assim, as parcelas destinadas ao pagamento de pessoal serão contabilizadas nesta categoria de despesa, nos termos definidos pelos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada por Haroldo Fernandes Duarte, prefeito de Ubiratã (região Centro-Oeste do Estado). O gestor questionou se seria possível que os gastos com pessoal ativo vinculados à prestação de ações e serviços públicos de saúde não fossem computados na despesa com pessoal, até o limite do valor correspondente aos recursos recebidos mediante transferências da União. Lei de Responsabilidade Fiscal O artigo 18 da LRF estabelece como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, como vencimentos e vantagens (fixas e variáveis), subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões. Nesta composição estão incluídos adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. O parágrafo 1º desse artigo dispõe, ainda, que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". O artigo 19 da LRF estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os 50% da RCL da União; ou 60% da RCL dos estados e dos municípios. A LRF também estabelece (artigo 20, III, "a" e "b") o teto de 54% e de 6% da RCL para os gastos com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo municipal, respectivamente. Ao ultrapassar 95% do limite da RCL com despesas de pessoal, é vedado aos municípios (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais. Instrução do processo A assessoria jurídica da Prefeitura de Ubiratã afirmou, em seu parecer, que as quantias recebidas da União, como incentivo financeiro, não devem ser consideradas como despesa de pessoal, ainda que utilizadas para remuneração de profissionais; e que deveria ser contabilizada como despesa de pessoal apenas a complementação dos repasses da União, realizada pelo município, em observância à LRF. A assessoria local entendeu, ainda, que mesmo não consideradas como despesas com pessoal, as referidas transferências financeiras entre a União e o município devem ser observadas para fins de cálculo da despesa total com pessoal, nos moldes dos artigos 18 e 19 da LRF. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), responsável pela instrução do processo, opinou pela impossibilidade de que os gastos com pessoal pagos com os recursos descentralizados pelo Ministério da Saúde sejam excluídos do índice de gastos com pessoal, calculado conforme artigo 19 da LRF. A CGM enfatizou que o parágrafo 1º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 56/2011 do TCE-PR estabelece o método para o cálculo da RCL dos municípios; e os recursos transferidos para o orçamento municipal, originários da repartição efetivada pela União, fazem parte da RCL, motivo pelo qual não eles não podem ser desconsiderados para fim de apuração de gastos com pessoal. A unidade técnica também lembrou que, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica, competem aos municípios as contratações e execuções referentes à atenção básica de saúde, o que reforça a necessidade de inclusão desse tipo de gasto com pessoal no índice do artigo 19 da LRF. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que os recursos financeiros recebidos pelo município para o custeio das ações e serviços de saúde, provenientes de transferência da União, deverão compor o cálculo da RCL; e que as parcelas que forem destinadas ao pagamento de pessoal ativo deverão ser contabilizadas como gastos com pessoal, nos termos dos artigos 18 e 19 da LRF, de acordo com a metodologia definida pela IN 56/2011 do TCE-PR. Decisão "É evidente que causa desequilíbrio fiscal a tentativa de realocação de despesas com pessoal da área da saúde para outras fontes que não aquelas definidas pelos artigos 18 e 19 da LRF, na medida em que isso gera distorção dos índices de gestão", afirmou o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão. O relator destacou que a aplicação dos recursos recebidos pelo município, conforme questionado pelo consulente, contempla atividades finalísticas da administração, mesmo que envolvam, eventualmente, recursos públicos federais provenientes de programas, projetos ou ações; e, portanto, esses recursos devem ser contabilizados como gastos com pessoal, para integralizar os índices de despesas dessa natureza. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de maio. O Acórdão 1357/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 7 de junho, na edição nº 1.839 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Fonte: TCE/PR
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