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COPEL - Suspensa licitação

Suspensa licitação da Copel para fornecer vale-alimentação aos funcionários

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que determina a imediata suspensão da licitação da Companhia Paranaense de Energia (Copel) para a contratação de empresa para implementação, gerenciamento e administração de cartões eletrônicos de vale-alimentação, destinados a empregados e administradores da empresa e suas subsidiárias. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 5 de junho e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quarta-feira (12). O TCE-PR acatou Representação da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) encaminhada pela empresa Policard Systems e Serviços S.A. em face do Pregão Eletrônico Copel CLG190013/2019. A representante apontou as seguintes possíveis irregularidades: prazo exíguo para apresentação da rede credenciada de estabelecimentos comerciais; requisição de averbação dos atestados de capacidade técnica no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN); e obrigatoriedade de a futura contratada possuir sede, filial ou escritório de representação em Curitiba à disposição da Copel. O conselheiro do TCE-PR afirmou que o prazo de dez dias úteis para a assinatura do contrato pelo licitante vencedor não é razoável, pois não seria suficiente para que a empresa apresentasse rede de credenciados, já que há empregados da Copel lotados em todo o Paraná e em cidades de outros estados. Guimarães considerou, também, que a exigência de apresentação de atestados técnicos registrados no CRN é injustificada, pois a atividade desenvolvida pela empresa vencedora do certame será a prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de benefício de vale-alimentação, e não a prestação de serviços de alimentação. O relator do processo afirmou, ainda, que a exigência de que a contratada possua sede, filial ou escritório de representação em Curitiba prejudica a competividade da licitação, pois não há fundamentos para restringir a participação de empresas que não possuam sede na capital paranaense. Guimarães ressaltou que não é razoável exigir dos contratados que mantenham escritório na própria cidade, tendo em vista que a solução de problemas pode ocorrer por diversos meios tecnológicos; inclusive, por contatos telefônicos e, em casos mais graves, com o deslocamento do preposto da contratada até a sede da contratante. Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra, pois a realização de exigências indevidas aos licitantes para a participação em licitação limita a competividade. O Tribunal determinou a intimação da Copel para ciência e cumprimento desta decisão; e para que apresente defesa no prazo de cinco dias. Serviço Processo nº: 369930/19 Despacho nº 573/19 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães Assunto: Representação da Lei nº 8.666/93 Entidade: Companhia Paranaense de Energia Interessados: Companhia Paranaense de Energia, Daniel Pimentel Slaviero e Policard Systems e Serviços S.A. Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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