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Sistema de Banco de Projetos

Conselhos de Direitos dos Idosos podem manter Sistema de Banco de Projetos

O Sistema de Banco de Projetos pode permanecer sob responsabilidade dos conselhos municipais e estadual de Direitos do Idoso. Para tanto, é necessário que os conselhos regulamentem a permanência, para que seja permitida a captação direcionada de recursos aos projetos previamente aprovados, via dedução do imposto de renda. Para a celebração de parcerias desse sistema de arrecadação com as organizações da sociedade civil é necessária, em regra, a realização de Chamamento Público, que não pode ser dispensado somente com base na atividade desenvolvida pela entidade. Portanto, a dispensa do chamamento público em caso de impossibilidade de competição, como nos casos de doações dirigidas aos Bancos de Projetos regulamentados, deverá ser devidamente justificada. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Bihl Elerian Zanetti, prefeito do Município de Campina Grande do Sul, na qual questionou se seria possível a permanência dos Bancos de Projetos junto aos conselhos de Direitos do Idoso, após a vigência da Lei nº 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - OSCs), permitindo a captação direcionada de recursos aos projetos previamente aprovados via dedução do Imposto de Renda. O prefeito desse município da Região Metropolitana de Curitiba também indagou se, em caso de resposta afirmativa, tal sistema de arrecadação se enquadraria nas hipóteses de dispensa do Chamamento Público para a formalização de parceria com arrecadação direcionada a serviços de educação, saúde e assistência social executados por organizações da sociedade civil previamente credenciadas. Instrução do processo A Procuradoria-Geral do Município concluiu pela legalidade da manutenção do Banco de Projetos junto aos conselhos, desde que eles definam os requisitos para a apresentação dos projetos a serem beneficiados com recursos dos fundos em norma regulamentadora, na qual deverá estar prevista a possibilidade de que sejam efetuadas tanto doações sem especificação quanto de forma específica para projetos aprovados. E frisou que nesta última hipótese, de arrecadação direcionada, é legal a dispensa do Chamamento Público para a formalização da parceria. A antiga Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR afirmou ser possível a manutenção questionada, em analogia aos Bancos de Projetos que já funcionam junto aos conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, em razão das normas que preveem o abatimento do Imposto de Renda dos valores doados aos fundos. A unidade técnica destacou, ainda, que a dispensa de Chamamento Público para firmar termo de fomento ou de colaboração com OSC é exceção à regra que demanda justificativa adequada e pormenorizada. E acrescentou que ela é cabível nos casos de doações dirigidas aos bancos de projetos, desde que devidamente regulamentado, em razão da impossibilidade de competição. A Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR salientou a necessidade de edição de lei formal, em obediência ao princípio da legalidade estrita, para a adoção ou permanência do sistema de Banco de Projetos. A unidade de fiscalização ressaltou que as leis de regência não contêm permissivo legal e nem o alcance pretendido para captação de recursos de particulares, destinados aos fundos de direitos, dirigidos a projetos determinados ou com preferência de aplicação dos recursos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a 7ª ICE quanto à autonomia dos conselhos de direitos para gerir as verbas dos respectivos fundos, em consonância com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação O artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964 (Normas de Direito Financeiro) dispõe que constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. O artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda. O artigo 3º da Lei Federal nº 12.213/2010 (Estatuto do Idoso) fixa que pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, distrital, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. Os artigos 23 a 32 da lei que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias - Lei nº 13.019/2014 - dispõem sobre o Chamamento Público, o qual consiste em procedimento realizado para selecionar OSCs para formalizar parcerias com a administração pública. O parágrafo 2º do artigo 8º do Decreto nº 8.726/16, que regulamenta o Marco Regulatório das OSCs, estabelece que o chamamento para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores. A Deliberação nº 14/2017 do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná (Cedi-PR) regulamenta o Banco de Projetos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso (Fipar-PR). O artigo 3º dessa norma dispõe que as destinações poderão ser feitas a projetos específicos ou diretamente ao Fipar-PR. E o parágrafo 3º desse artigo fixa que a transferência dos recursos a destinação vinculada a projeto de OSC será efetivada por meio de Termo de Fomento, com inexigibilidade de Chamamento Público. A Deliberação nº 50/2017 do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA-PR), que regulamenta Banco de Projetos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência do Paraná (FIA-PR), trata da inexigibilidade de Chamamento Público de forma similar ao estabelecido pela Deliberação nº 14/2017 do Cedi-PR, em razão da impossibilidade de competição. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que os valores que integram os fundos de direitos são considerados receitas públicas e, portanto, estão submetidos às regras do orçamento e das finanças públicas. Ele destacou que os conselhos, que são órgãos deliberativos controladores das ações das políticas de atendimento e gestores dos fundos especiais, têm competência exclusiva para disciplinar a matéria e gerir essas receitas, que somente podem ser aplicadas na aquisição de bens ou realização de serviços previamente definidos. Bonilha ressaltou que o sistema de Banco de Projetos, com doações dirigidas, adequa-se às disposições da Lei nº 13.019/14, que dispensa o Chamamento Público em algumas hipóteses excepcionalmente autorizadas. Mas lembrou que qualquer formalização direta de parceria deve ser justificativa detalhadamente pelo administrador público. O conselheiro salientou que a literalidade do artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/14 poderia levar à conclusão pela possibilidade de se dispensar o chamamento para celebração de quaisquer parcerias com organizações que atuem nas áreas de educação, saúde e assistência social; mas a interpretação extensiva do dispositivo legal transformaria a exceção em regra. Finalmente, o relator frisou que o Chamamento Público deve ser utilizado para formalização de parcerias que utilizem recursos dos Fundos de Direitos do Idoso, pois deve ser afastado qualquer subjetivismo na escolha das parcerias, com exceção dos casos de doações dirigidas a projetos específicos. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de abril. O Acórdão nº 1110/19 foi publicado em 7 de maio, na edição nº 2.052 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 16 de maio. Serviço Processo nº: 703557/17 Acórdão nº 1110/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Campina Grande do Sul Interessados: Bihl Elerian Zanetti Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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