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Sucessivos cargos públicos

Data de ingresso no serviço público é a mais remota entre períodos ininterruptos

No caso de o servidor ter ocupado sucessivos cargos públicos, a data de posse mais remota entre os períodos ininterruptos é considerada como de ingresso no serviço público para efeitos de aposentadoria. Esse entendimento está de acordo com o disposto no artigo 70 da Orientação Normativa (ON) nº 2/2009 da Secretaria da Previdência do Ministério da Previdência Social (SPS/MPS) e deve ser adotado no aferimento do preenchimento dos requisitos para inativação previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 e no 3º da EC nº 47/2005. Ainda para fins previdenciários, caso haja eventuais e pontuais interrupções do vínculo do servidor com a administração pública, entre a exoneração e a posse, cada caso concreto estará sujeito à avaliação de razoabilidade de acordo com suas peculiaridades. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi (Norte do Estado), sobre as regras de aposentadoria previstas na Constituição Federal (CF/88). O instituto questionou, em especial, qual a definição da data de ingresso dos servidores que ingressaram no serviço público antes das datas-limite das ECs para opção por regras antigas de aposentadoria e, posteriormente, ingressaram em outro cargo público depois desses marcos temporais, com um período de vacância entre a exoneração e a nova posse. Instrução do processo A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a expressão "serviço público" contida nas ECs aplica-se somente aos servidores que já eram titulares de cargo efetivo quando elas foram promulgadas; e que as normas transitórias não exigiram como requisito a prestação de serviço público de maneira ininterrupta. Segundo a CGM, o artigo 70 da ON nº 2/2009 da SPS/MPS introduziu requisito inexistente na CF/88, ao exigir a ausência de interrupção do serviço público, pois o constituinte, ao não incluir requisito específico relativo à interrupção, admitiu a solução de continuidade para fins de preenchimento do requisito de data de ingresso; e ato infralegal não pode restringir direitos decorrentes de lei e muito menos da CF/88. Finalmente, a unidade técnica ressaltou que a data de ingresso no serviço público refere-se ao primeiro cargo público ocupado pelo servidor, ainda que tenha havido solução de continuidade, conforme os comandos das ECs números 41 e 47. E destacou que a parte da ON nº 2/2009 da SPS/MPS relativa a esse quesito deve ser afastada, pois refere-se à criação de restrição de direito por ato infralegal. Já o Ministério Público de Contas (MPC-PR) sustentou a aplicabilidade da ON nº 2/2009 da SPS/MPS no âmbito dos regimes próprios de previdência social (RPPSs) de todas as esferas federativas; e acrescentou que a condição de segurado do servidor supera a interrupção de vínculos. O órgão ministerial destacou, ainda, que o transcurso de mais de um dia útil entre a vacância em cargo público anterior e posse em cargo subsequente configura descontinuidade no tempo de serviço público. E afirmou que, nesse caso, o período anterior deve ser desprezado na aferição dos requisitos das ECs números 41 e 47, já que os servidores que romperam o vínculo com a administração pública e posteriormente voltaram a ocupar cargo efetivo não podem aposentar-se com base nessas normas constitucionais. Assim, o MPC-PR considerou que não basta o servidor ter ocupado cargo efetivo no momento da edição das regras transitórias, pois é necessário que ele tenha permanecido no cargo até sua efetiva aposentadoria. Legislação O artigo 40 da CF/88 estabelece que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O parágrafo 3º desse artigo dispõe, ainda, que para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/88, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de sua publicação - 31 de dezembro de 2003 - poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando vier a preencher, cumulativamente, as condições de idade, tempo de contribuição e tempo de serviço público, além do tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo da aposentadoria. O artigo 3º da EC nº 47/05 estabelece que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/88 ou pelas regras da EC nº 41/03, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições de idade e tempo de serviço público. O artigo 70 da ON nº 2/2009 da SPS/MPS detalhou o conceito de "data de ingresso no serviço público" expresso nas ECs números 41 e 47 ao estabelecer que "na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de aposentadoria, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas." Decisão O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que as ECs números 41 e 47 foram editadas para assegurar direitos previdenciários dos ocupantes de cargos efetivos que ingressaram no serviço público antes das datas-limite nelas estabelecidas. Portanto, a partir de tais marcos temporais, inaugurou-se um novo regime jurídico previdenciário - artigo 40 da CF/88 -, que acabou com a paridade nas aposentadorias e instituiu o cálculo dos proventos com base na média salarial do servidor. Durval Amaral lembrou que existem duas posições distintas. A primeira entende que, inexistindo no texto constitucional qualquer restrição quanto à interrupção no serviço público, não poderia ato normativo inferior exigir que o vínculo ocorresse de modo contínuo. Já a segunda posição defende a aplicação das disposições do artigo 70 da ON nº 2/2009 da SPS/MPS, a qual dispõe que a partir do momento em que o servidor deixou de ocupar cargo efetivo, o seu vínculo funcional com o Estado é interrompido e estará sujeito as regras vigentes ao tempo do retorno caso volte a ocupar outro cargo efetivo. Isso porque não há direito adquirido a regime jurídico e as regras previdenciárias transitórias não seriam mais aplicáveis. O relator ressaltou que atualmente prevalece a busca pela mitigação de privilégios e pelo equilíbrio financeiro e contábil do regime previdenciário; e, portanto, não há justificativa para o reconhecimento de que a omissão do constituinte tenha se traduzido em direito adquirido de o servidor efetivo retornar a qualquer momento e com as mesmas expectativas de direitos previdenciários de um tempo passado. Finalmente, o conselheiro salientou que o TCE-PR já exerceu juízo de razoabilidade e proporcionalidade na análise de atos de inativação envolvendo eventuais e pontuais interrupções, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 15 de maio. O Acórdão nº 1299/19 foi publicado em 23 de maio, na edição nº 2.064 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 3 de junho. Serviço Processo nº: 154662/18 Acórdão nº 1299/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi Interessado: José Vieira da Mota Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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