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TCE-Devoluções determinadas

Determinada devolução de R$ 348,7 mil pagos por obra de escola em Tamandaré

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras no Colégio Estadual Ambrósio Bini, localizado no Município de Almirante Tamandaré (Região Metropolitana de Curitiba). Devido à decisão, Alysson Gonçales Quadros, um dos engenheiros responsáveis pela fiscalização das obras; Evandro Machado, engenheiro civil e então coordenador de Fiscalização da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) da Secretaria de Estado da Educação; Maurício Jandoí Fanini Antônio, diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Sude à época dos fatos; Jaime Sunye Neto, ex-superintendente da Sude (de 15 de janeiro a 3 de junho de 2015); a empresa Atro Construção Civil; e o representante da construtora João Batista dos Santos foram responsabilizados pela devolução solidária de R$ 348.738,80, referentes a pagamentos adiantados pela execução da obra. O montante a ser restituído será atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR. A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos. A 7ª ICE tem como superintendente o conselheiro Ivens Linhares. Operação Quadro Negro Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a 14 obras, envolvendo seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Dois desses processos haviam sido julgados em setembro de 2017; outros dois, em março e julho de 2018; mais dois, em agosto; outro em setembro do ano passado; e o último em dezembro de 2018. Com a tomada de contas relativa ao Colégio Estadual Ambrósio Bini, o número de processos julgados sobre este caso chega a nove, com determinações de restituição de mais de R$ 9,1 milhões. Nos oito processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de mais de R$ 8,8 milhões desviados da construção de oito escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor; uma em Campo Largo, o Centro Estadual de Educação Profissional, de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.; duas em Guarapuava, de responsabilidade da MI Construtora de Obras Ltda.; e outros dois em Curitiba: Colégio Estadual Amâncio Moro, também de responsabilidade da Valor; e Escola Estadual Padre João Wislinski, de responsabilidade da empresa Brioschi Engenharia Ltda. Colégio Estadual Ambrósio Bini Após a realização da Concorrência Pública nº 28/2013 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação (Seed) contratou a empresa Atro Construção Civil - Contrato nº 398/2013-GAS/Seed -, para executar obras de engenharia no Colégio Estadual Ambrósio Bini, pelo valor máximo de R$ 2.179.852,19. No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato indicassem o valor de R$ 1.424.485,45, que foram empenhados e dos quais R$ 1.383.701,36 foram pagos à construtora, esse montante não têm correlação com a proporção da execução dos serviços. A equipe do TCE-PR verificou que no processo de pagamento foram utilizados artifícios fraudulentos para certificar condição diferente do real andamento da obra, gerando prejuízos de R$ 348.738,80. Defesa Fanini alegou que não era responsável pelas medições in loco da obra, nem pela liberação de pagamentos. Ele afirmou que somente o engenheiro fiscal responsável pela verificação dos serviços poderia informar o valor e atestar sua adequação em relação ao cronograma de execução das obras; e que, após a medição, o processo era encaminhado para que ele fizesse a análise formal da documentação. O ex-diretor ressaltou que a indevida liberação de valores decorreu da formulação de relatórios de medição em desconformidade com a realidade do canteiro de obras; que o atestado de regularidade da documentação formal não assegurava, por si só, o direito de recebimento de valores pela empresa contratada; e que, ante a limitação de suas competências, seria impossível ter intercedido para facilitar os pagamentos. O engenheiro Evandro Machado sustentou que exercia o cargo de coordenador de Fiscalização e, portanto, não fiscalizava diretamente a obra, mas apenas a inserção de dados no sistema e verificação de check list de itens. Ele destacou que recebia os processos já prontos para apenas assinar. Sunye sustentou que tomou todas as providências necessárias e compatíveis com a competência de seu cargo para apurar os fatos, assim que houve a constatação de incongruências: afastou o engenheiro responsável pelo atestado de capacidade técnica falso; constituiu a Comissão de Supervisão de Obras, para avaliar a real situação; e solicitou à Seed a instauração de sindicância e a tomada de outras medidas. Ele afirmou que não era gestor do contrato e não possuía condições de fiscalizar direta e pessoalmente todas as obras. O ex-superintendente ainda ressaltou que a liberação dos pagamentos ocorreu apenas após a apresentação das medições atestadas pelos engenheiros responsáveis e do atestado de regularidade expedido por Fanini. Alysson Quadros alegou que, devido a uma falha do projeto inicial, a estaca que serve como fundação atingiu um vão, demandando reforço estrutural que exige técnica complexa, por meio de obra que não é aparente. Ele sustentou ter atuado de forma técnica, observando padrões e normativas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PR); e que, conforme parâmetros técnicos, foi substituída a tecnologia adotada pelo uso de sapatas com pilares, nos moldes dos laudos técnicos. Quadros afirmou que o cumprimento do contrato original, conforme determinado pela administração, era inexequível. Ele ressaltou que lhe foi imputada responsabilidade técnica sem indicação da respectiva violação; e que não houve prejuízo aos cofres públicos, uma vez que os serviços foram prestados. A empresa Atro Construção Civil e o seu representante alegaram que os projetos continham previsões inexequíveis, em razão da geologia do local da obra; e que, após a implementação de correções, a administração estadual determinou a exclusão de estrutura que não estava prevista em contrato. A empresa salientou que as alterações não geraram danos aos cofres públicos e eventuais erros na obra poderão ser corrigidos; e que a recusa da administração em pagar pela construção da cobertura da quadra de esportes da escola e o pagamento em atraso das faturas impactaram negativamente o fluxo de caixa da construtora. A interessada sustentou, ainda, que a suspensão da obra não impediu o uso da escola, mas resultou em vandalismo e em custos com desmobilização da obra. Finalmente, a empresa destacou que não houve conduta dolosa ou vantagem patrimonial indevida, sendo descabida a restituição de quaisquer valores ao cofre estadual. Instrução do processo De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que "maquiavam" as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à Seed, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento. A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades. A 7ª ICE também destacou que Evandro Machado, ao invés de apontar a inexecução contratual, atuou de maneira oposta, tendo em vista que atestou que os serviços constantes das faturas haviam sido executados, em desacordo com a realidade; e que não existe qualquer registro de inconformismo ou de recusa formal de sua parte em assinar os documentos. A 7ª ICE ressaltou, ainda, que a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) não admite a alteração ou descaracterização do objeto do contrato, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório; que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor. Finalmente, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a instrução técnica. Decisão Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que não é crível que a empresa contratada não tivesse conhecimento prévio mínimo sobre a estrutura geológica da região, afetada pela presença do Aquífero Karst, e sobre a necessidade de observância de determinados padrões técnicos e tecnologias para a efetivação da obra. Assim, o conselheiro ressaltou que a inexequibilidade dos termos do edital da concorrência pública, em razão de previsão no projeto de fundação ser incompatível para o terreno, é irrelevante, pois não há notícias de que aquele edital tenha sofrido impugnações de qualquer natureza, concordando os contratados com sua integralidade e arcando com o respectivo ônus. Além disso, o relator destacou que não há comprovação de que o projeto tenha sido efetivamente alterado, de quais foram os termos das alterações e tampouco de que teria havido celebração de aditivos contratuais para sua formalização. Artagão lembrou que os demais interessados não se insurgiram em relação às divergências quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, limitando-se a se defender quanto às suas competências funcionais. Ou seja, confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade. Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1503/19 - Pleno, veiculado em 19 de junho, na edição nº 2.083 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Serviço Processo nº: 387732/16 Acórdão nº 1503/19 - Tribunal Pleno Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Secretaria de Estado da Educação Interessados: Alysson Gonçalves Quadros, Atro Construção Civil, Evandro Machado, Maurício Jandoí Fanini, Jaime Sunye Neto, João Batista dos Santos e outros Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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