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Licitação-valores atualizados

Consulta: valores atualizados de modalidades de licitação já estão valendo no Paraná

Os valores atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, referentes aos limites financeiros das modalidades licitatórias previstos na Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), devem ser aplicados aos estados e municípios de modo direto, desde 19 de julho de 2018, sem a necessidade de que qualquer providência seja tomada pelos poderes estaduais ou municipais. Isso porque as normas previstas na Lei Geral de Licitações e Contratos aplicam-se aos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Paranapoema (Noroeste), Lourides Sampaio Ferreira Navarro, por meio da qual questionou se os novos valores para as modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, estabelecidos pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, já seriam aplicáveis às licitações municipais ou seria necessária a edição de norma especifica. Instrução do processo O Parecer Jurídico local concluiu que estados, Distrito Federal e municípios podem aplicar os novos limites definidos no decreto; mas aconselhou que o prefeito publique ato específico para reconhecer tais valores, já que o assunto é controverso, para evitar eventuais questionamentos. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) afirmou que, nos termos da Nota Técnica nº 1/2018 da Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR, os valores fixados pelo Decreto Federal nº 9.412/2018 aplicam-se a toda a administração pública municipal e estadual, desde a sua entrada em vigor - 19 de julho 2018 -, pois as disposições do artigo 23 da Lei 8.666/93 são vinculantes para todas as esferas da federação. O órgão ministerial lembrou, ainda, que a legislação prevê que os valores das modalidades de competição sejam atualizados pelo Poder Executivo Federal, por meio de norma regulamentar, com parâmetro na variação geral dos preços do mercado no período. Legislação O Decreto Federal nº 9.412/2018 atualizou os valores dos limites das modalidades licitatórias previstos no artigo 23 da Lei Geral de Licitações e Contratos. Essa foi a primeira atualização desde a publicação da Lei nº 8.666, em 1993. O artigo 1º do decreto dispõe que os valores estabelecidos no artigo 23 da Lei nº 8.666/93 são os seguintes para obras e serviços de engenharia: na modalidade convite, até R$ 330.000,00; na tomada de preços, até R$ 3.300.000,00; e na concorrência, acima de R$ 3.300.000,00. Para compras e serviços não incluídos na primeira parte do artigo, os valores atualizados são: na modalidade convite, até R$ 176.000,00; na tomada de preços, até R$ 1.430.000,00; e na concorrência, acima de R$ 1.430.000,00. O artigo 1º da Lei nº 8.666/93 dispõe que nessa norma são estabelecidas as regras gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços - inclusive de publicidade -, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O parágrafo único desse artigo fixa que se subordinam ao regime da lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios. O artigo 23 da Lei Geral de Licitações e Contratos estabelece que as modalidades de licitação serão determinadas em função do valor estimado da contratação. O artigo 120 da Lei nº 8.666/93 dispõe que os valores fixados por lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período. Decisão O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou integralmente o parecer do MPC-PR, o qual adotou como razões de decidir. Ele lembrou que o fundamento legal para a edição do Decreto Federal nº 9.412/2018 é a própria Lei de Licitações, que atribui ao Poder Executivo Federal a revisão dos valores nela fixados. O conselheiro concluiu que, tendo em vista que as normas gerais previstas na Lei Geral de Licitações e Contratos aplicam-se à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, os limites financeiros das modalidades licitatórias ali previstos, atualizados por decreto, também devem ser aplicados aos estados e municípios de modo direto, sem a necessidade de qualquer providência pelos poderes estaduais ou municipais. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 8 de maio. O Acórdão nº 1200/19 foi publicado em 16 de maio, na edição nº 2.059 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 27 de maio. Serviço Processo nº: 523366/18 Acórdão nº 1200/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Paranapoema Interessado: Leurides Sampaio Ferreira Navarro Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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