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Excesso de gasto com pessoal

Consulta: reposição salarial é permitida mesmo com excesso de gasto com pessoal

A revisão geral anual - reposição salarial - aos servidores públicos (artigo 37, X, da Constituição Federal) é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal. Essa é uma ressalva prevista na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) em relação às vedações ao Executivo municipal que tenha ultrapassado esse limite. Mas o município ainda terá que adotar as medidas previstas no artigo 23 da LRF para promover o retorno do gasto com pessoal ao limite nos dois quadrimestres seguintes. No entanto, o ente público que tenha ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal não pode estender o aumento decorrente do reajuste do piso nacional do magistério, de forma automática, aos vencimentos fixados em patamar superior. O município que não tenha eliminado o percentual excedente ao limite nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, deverá adotar as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. O gestor público que não adotar as medidas para redução do excesso no prazo legal estará sujeito à emissão de parecer prévio pela irregularidade de suas contas pelo Tribunal de Contas, que poderá puni-lo com multa administrativa por infração às leis de finanças públicas, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei Federal nº 10.028/2000 (Lei dos Crimes Fiscais). A adoção das medidas para redução de despesas nos prazos previstos no artigo 23 da LRF é obrigatória independentemente do motivo que ocasionou o excesso de gastos, pois não há justificativa para a permanência da extrapolação do limite legal. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Ibaiti, Antonely de Cássio Alves de Carvalho, por meio da qual questionou se o município que tenha excedido 95% do limite da despesa total com pessoal poderia conceder aos servidores revisão geral anual; e se o ente que tenha extrapolado 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) estaria obrigado a estender a todo o magistério o valor estabelecido para o vencimento inicial da carreira pelo piso nacional. O prefeito desse município do Norte Pioneiro do Paraná indagou, também, a quais restrições ou punições estaria sujeito o gestor que não promovesse a redução das despesas com pessoal dentro do prazo legal; e se a extrapolação desses gastos seria justificada pelo cumprimento de exigências do Ministério Público Estadual (MPE). Instrução do processo A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que a revisão geral anual é garantida pelo inciso X do artigo 37 da CF/88 e, inclusive, é ressalvada pela LRF no caso de o município ter ultrapassado o limite de gastos com pessoal. E acrescentou que, em caso de permanência da extrapolação após o prazo determinado pela CF/88, devem ser exonerados tantos servidores quantos forem necessários para que o excesso de gastos seja eliminado; prioritariamente, aqueles ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. A CGM afirmou, ainda, que o gestor responsável poderá ter suas contas reprovadas pela câmara municipal, após a emissão de parecer prévio do TCE-PR pela irregularidade. Finalmente, a unidade técnica ressaltou que o cumprimento de exigências do MPE não justifica o descumprimento do limite de gastos com pessoal, o qual impede que o município estenda a todo o magistério o aumento decorrente do piso nacional da carreira. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela resposta à Consulta nos estritos termos da instrução. Legislação A Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) fixou um valor mínimo a ser recebido como vencimento pelos profissionais do magistério. A LRF estabelece (artigo 20, III, "a" e "b") o limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal; e que a verificação do cumprimento do limite será realizada ao final de cada quadrimestre. Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais. Nos municípios onde ocorre a extrapolação do limite, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Neste caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais. Caso o excedente não seja eliminado no prazo legal, o município não poderá (parágrafo 3º do artigo 23 da LRF), enquanto durar o excesso, receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que a revisão seria possível mesmo se não houvesse a ressalva expressa no parágrafo único do artigo 22 da LRF, pois norma legal não pode impedir a aplicação de preceito constitucional. Bonilha sustentou que o eventual reajuste do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 deverá ser aplicado apenas aos vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional, não devendo incidir de forma automática sobre aqueles de patamar superior. Portanto, ele considerou que o aumento do magistério não deve incidir automaticamente à carreira toda, pois o piso deve apenas garantir que nenhum professor ganhe abaixo do mínimo estabelecido. Finalmente, em relação às sanções ao gestor, o conselheiro ressaltou que além de poder resultar na emissão de parecer prévio do TCE-PR pela irregularidade das contas, o descumprimento da LRF constitui infração contra as leis de finanças públicas, nos termos da Lei Federal nº Lei 10.028/2000 (artigo 5º, IV), punível com multa administrativa. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 15 de maio. O Acórdão nº 1294/19 foi publicado em 27 de maio, na edição nº 2.066 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 5 de junho. Serviço Processo nº: 434754/18 Acórdão nº 1294/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Ibaiti Interessado: Antonely de Cássio Alves de Carvalho Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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