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Compra de imóvel por câmara

Compra de imóvel por câmara deve ser realizada por meio de escritura pública

A aquisição de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos por câmara municipal deve ser obrigatoriamente realizada por meio de escritura pública (artigo 108 do Código Civil - CC). Para que a compra seja realizada, devem ser exigidas, ao menos, certidão negativa de débitos incidentes sobre o imóvel; certidão negativa de ônus e ações reais e reipersecutórias; e autorização conjugal, se for o caso (artigo 1.647, I, do CC). Caso outros documentos sejam exigidos para a concretização da compra, como declaração da defesa civil e declaração do órgão ambiental, cada exigência deverá ser motivada e constar no edital de licitação ou no procedimento de dispensa. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Quitandinha (Região Metropolitana de Curitiba), Carlos Edmilson de Moura. O consulente questionou, caso a câmara municipal pretenda adquirir terreno para a construção de futura sede com recursos de fundo próprio instituído em lei municipal, qual seria a modalidade licitatória a ser utilizada; quais documentos deveriam ser exigidos do proprietário do imóvel; e qual seria o meio para impelir o prefeito a registrar tal imóvel em cartório, em caso de sua discordância em relação à compra. Além de responder especificamente ao segundo ponto questionado, o Tribunal afirmou que as outras dúvidas já haviam sido respondidas por meio do Acórdão nº 206/17 - Tribunal Pleno, em resposta à Consulta da Câmara Municipal de Paranacity sobre o mesmo tema (Processo nº 453657/14). Consulta anterior O Acórdão nº 206/17 - Tribunal Pleno, que tem força normativa, estabeleceu que o Legislativo municipal pode licitar o imóvel que será comprado para ser utilizado como sede da câmara de vereadores, desde que haja previsão orçamentária, autorização em lei específica e demonstração do interesse público. O Executivo municipal tem a obrigação de celebrar o contrato de compra do imóvel escolhido por meio de escritura pública, com posterior transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. A câmara deverá licitar a aquisição do imóvel na modalidade concorrência. Se houver hipótese de dispensa de licitação, o Legislativo deverá demonstrar que o imóvel será destinado ao exercício das atividades precípuas da administração; é o único que atende às necessidades administrativas, por suas características e localização; e seu valor é compatível com o praticado no mercado, comprovado mediante prévia avaliação. O imóvel deverá ser registrado em nome do município, sendo recomendável anotação na escritura pública de sua destinação à câmara municipal, para que o Legislativo seja protegido de interferências futuras que afetem a independência dos poderes. Caso o Executivo se recuse a firmar a escritura pública, cabe à câmara municipal ingressar com ação judicial para suprir esta omissão. Instrução do processo O Parecer Jurídico local concluiu que a câmara municipal está sujeita aos ditames da Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e deve observar, na aquisição do terreno, as premissas fixadas no Acórdão nº 206/17 - Tribunal Pleno do TCE-PR. Ainda segundo o parecer, são necessários documentos previstos na Lei dos Registros Públicos; comprovantes de regularidade fiscal do imóvel; e certidões negativas de ações reais e reipersecutórias do bem e de seus proprietários. Além disso, medidas judiciais devem ser adotadas para suprir a omissão do prefeito em caso de eventual recusa na formalização da aquisição do imóvel. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a compra deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência, após a verificação de regularidade fiscal do imóvel, da inexistência de riscos ao imóvel e da comprovação de que não há impedimento para edificação. A unidade técnica ressaltou, ainda, que o prefeito não pode se recusar a firmar a escritura pública, sob pena de sanções graves previstas na Lei nº 4.717/65, Lei nº 7.347/85, Lei nº 8.429/92 e Decreto Lei nº 201/67. E acrescentou que nesse caso caberia ao Legislativo o ingresso com ação judicial de obrigação de fazer. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) sustentou que a aquisição pode ser realizada por meio de concorrência pública ou dispensa de licitação (artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93), desde que satisfeitas as exigências definidas pelo TCE-PR no Acórdão nº 206/17 - Tribunal Pleno. O órgão ministerial destacou, também, que a compra deverá, obrigatoriamente, ser concretizada por meio de escritura pública caso o bem tenha valor superior a trinta salários mínimos (artigo 108 do Código Civil); e que deverão ser exigidas as certidões do imóvel e autorização conjugal, se for o caso. Decisão O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou da necessidade de que estejam previstos no edital da licitação para compra do imóvel todos os documentos necessários para a certificação de toda a documentação necessária ao proprietário, além dos documentos previstos na Lei dos Registros Públicos. Guimarães ressaltou que, mesmo que o valor do imóvel seja inferior a 30 salários mínimos, a transação deve ser formalizada por escritura pública, em razão da segurança jurídica, autenticidade e publicidade asseguradas pelo serviço notarial. O conselheiro destacou, também, que a exigência do comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) não pode ser afastada, a princípio. Isso porque, apesar do próprio município ser sujeito ativo do imposto, é preciso verificar quem é o sujeito passivo do tributo - aquele que tem o dever de pagar o ITBI -, o qual pode ser o comprador do imóvel, o seu vendedor, ou um responsável subsidiário, dependendo da regulamentação estabelecida por lei municipal. Além disso, o relator salientou que é preciso verificar a incidência ou não do ITBI em cada caso, para aferição do seu impacto na fixação do valor do imóvel a ser adquirido; e que, de qualquer forma, a exigência deverá constar expressamente do edital de licitação ou do procedimento de dispensa realizado para a aquisição do imóvel. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de maio. O Acórdão nº 1374/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 28 de maio, na edição nº 2.067 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 6 de junho. Serviço Processo nº: 509223/18 Acórdão nº 1374/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Quitandinha Interessado: Carlos Edmilson de Moura Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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