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Emendas constitucionais-regras

Prejulgado esclarece regras de emendas constitucionais para aposentadoria

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, em decisão proferida em processo de Prejulgado, o entendimento de que o tempo de efetivo exercício no serviço público tem interpretação ampla (nos termos do inciso VIII, do artigo 2° da Orientação Normativa n° 2/2009 do Ministério da Previdência Social, MPS), enquanto o ingresso no serviço público (artigos 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 e 3º da EC nº 47/05) deve ser interpretado de forma restritiva. Os conselheiros definiram que, para os fins das ECs nº 41/03 e nº 47/05, apenas o ingresso na administração pública direta, autárquica e fundacional deve ser considerado, e não aquele em empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, deve ser aceito apenas o ingresso em cargo de provimento efetivo até as datas das publicações das emendas. De acordo com a decisão, que tem força normativa, a expressão "serviço público", constante nos incisos dos artigos 6º da EC nº 41/03 e 3º da EC nº 47/05, também deve ser amplamente interpretada, pois não há condicionantes. Ainda em relação às ECs, servidores que mudaram de regime jurídico e não passaram pelo crivo de novo concurso público não detêm cargo efetivo; logo, não poderão ser enquadrados nas regras de transição. Somente estarão submetidos a essas regras aqueles que ingressaram no regime próprio de previdência social (RPPS) até as datas das publicações das emendas - 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20), 31 de dezembro de 2003 (EC nº 41) e 6 de julho de 2005 (EC nº 47). Recentemente, em processo de Consulta com tema correlato, o TCE-PR também decidiu que deve ser considerada como data de ingresso no serviço público a mais remota entre períodos ininterruptos. A instauração do processo de Projulgado foi suscitada pelo conselheiro Ivens Linhares em sessão do Tribunal Pleno na qual se discutia possibilidade de inativação pela regra transitória de um servidor que havia sido empossado em cargo no Município de Paranaguá sob regime celetista, em 1984, e teve seu regime de trabalho convertido para estatutário em 2007. Os conselheiros, então, consideraram necessária a fixação do entendimento do Tribunal quanto à necessidade de o servidor estar vinculado ao RPPS até a datas-limite das emendas. Instrução do processo A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que apenas o servidor público efetivo pode aposentar-se pelas regras constitucionais transitórias das ECs números 20, 41 e 47. E acrescentou que o empregado transformado em servidor somente torna-se efetivo se tiver se submetido a concurso público - parágrafo 1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e não pela simples transformação do seu emprego em cargo por "lei de efetivação"; A unidade técnica lembrou que quaisquer servidores titulares de cargo efetivo têm assegurada sua filiação a RPPS, ainda que não tenham se submetido a concurso público, mas apenas podem se aposentar pelas regras transitórias os servidores que eram efetivos nas respectivas datas de publicação das ECs e que estejam filiados a RPPS no momento da aposentadoria. E ressaltou que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não admite inativação pelas regras das emendas. Segundo a CGM, a expressão "data de ingresso no serviço público" das ECs números 41 e 47 exclui os que eram empregados públicos nas datas de sua publicação. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) ressaltou que a interpretação das regras de transição deve ser restritiva e, portanto, nelas não estão incluídos aqueles agentes que nas datas previstas nas emendas ocupavam emprego público, pois eles não tinham expectativa de inativação pela regra constitucional alterada. O órgão ministerial destacou, ainda, que o ingresso no serviço público - artigos 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 e 3º da EC nº 47/05 -deve ser interpretado de forma restritiva, limitando seu alcance aos agentes públicos titulares de cargo público efetivo nas datas-limite previstas nas emendas. Legislação O artigo 40 da Constituição Federal (CF/88) estabelece que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O parágrafo 3º desse artigo dispõe, ainda, que para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/88, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de sua publicação - 31 de dezembro de 2003 - poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando vier a preencher, cumulativamente, as condições de idade, tempo de contribuição e tempo de serviço público, além do tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo da aposentadoria. O artigo 3º da EC nº 47/05 estabelece que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/88 ou pelas regras da EC nº 41/03, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições de idade e tempo de serviço público. Decisão O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, salientou que servidores públicos são todos os agentes que exercem em caráter permanente uma função pública em decorrência de relação de trabalho. E lembrou que eles podem ser estatutários, efetivos e comissionados; celetistas, empregados públicos; e de regime especial, temporários. Mas Guimarães frisou que somente o servidor público detentor de cargo efetivo será obrigatoriamente segurado do RPPS; e apenas a ele são aplicáveis as regras das ECs números 20/98, 41/03 e 47/05, já que os demais servidores públicos são segurados do RGPS. O conselheiro afirmou que o texto original do artigo 40 da Constituição Federal não fazia qualquer restrição, pois tratava de servidor público de forma genérica. Mas ressaltou que a EC n° 20/98 expressamente especificou que as disposições desse artigo alcançariam apenas a aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Ele destacou que, posteriormente, as ECs números 41/03 e 47/05 mantiveram a restrição feita ao texto originário. Assim, o relator concluiu que o ex-empregado público que se tornou servidor detentor de cargo público não pode ser enquadrado nas regras transitórias de aposentadoria por dois motivos: a transposição de cargos - celetista para estatutário - sem aprovação prévia em concurso público não o qualifica como servidor público efetivo; e somente estarão a elas submetidos os servidores que tenham ingressado no RPPS até as datas-limite das emendas constitucionais. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 12 de junho. O Acórdão nº 1603/19 -Pleno foi publicado em 24 de junho, na edição nº 2.048 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 593585/18 Acórdão nº 1603/19 - Tribunal Pleno Assunto: Prejulgado Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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