Período eleitoral-Concurso
Município pode homologar concurso e nomear aprovados em período eleitoral
Durante os três meses que antecedem eleições estaduais e federal, um município pode realizar nomeações decorrentes de concursos públicos que ainda não tenham sido homologados, pois não se aplica aos municípios a restrição do inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) quando o pleito eleitoral abrange apenas cargos de outras esferas de governo - circunscrição diversa.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Quitandinha (Região Metropolitana de Curitiba), Carlos Edmilson de Moura, sobre provimento de cargos públicos em período eleitoral.
O consulente questionou se seria possível realizar a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o provimento de cargos municipais homologado a menos de três meses antes das eleições para cargos estaduais e federais.
Instrução do processo
O parecer jurídico local concluiu, com base em dois julgados do TCE-PR, pela possibilidade de nomeação e posse dos servidores aprovados em concurso público municipal homologado no período eleitoral, desde que não seja ano eleições para mandatos municipais. Isso porque nessa situação não se aplica aos municípios o regramento do artigo 73, V, "d" da Lei Federal n. 9.504/97.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) informou que há dois julgados do TCE-PR que tratam de assuntos correlatos ao tema da consulta: Acórdão nº 1561/06 (Processo nº 337658/06) e Acórdão nº 828/08 (Processo n° 222807/08).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que o Acórdão nº 1561/06 - Tribunal Pleno, referente a uma Consulta que ainda não tinha força normativa, apresentou resposta do TCE-PR idêntica àquela que agora a unidade técnica propõe como resposta a esta Consulta.
A CGM afirmou que não há óbice para admissão de concursados municipais em período inferior a três meses da posse de eleitos para cargos estaduais e federais, diante da ausência de interferência política e econômica no pleito eleitoral.
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) reforçou ser possível que um município realize nomeações decorrentes de concursos públicos não homologados durante o período eleitoral que antecede pleitos nos âmbitos estaduais e federal, pois quando as eleições abrangem apenas cargos de outras esferas de governo - circunscrição diversa -, aos municípios não se aplica a restrição existente no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Legislação
O inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/97 dispõe que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou a instrução processual da CGM e o parecer do MPC-PR, que seguem as diretrizes do TCE-PR e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
"Como o questionamento estabeleceu como parâmetro os pleitos eleitorais referentes a mandatos estaduais e federais, não há impedimento à nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos municipais, mesmo que o certame tenha sido homologado menos de três meses antes das eleições", afirmou Guimarães.
O conselheiro explicou que neste caso específico o concurso refere-se a uma circunscrição diversa daquelas nas quais os agentes políticos serão eleitos. Ele explicou que a disposição legal tem o objetivo de impedir a utilização de cargos públicos para obtenção de vantagem ilegal nas eleições.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de maio. O Acórdão nº 1375/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 28 de maio, na edição nº 2.067 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 6 de junho.
Serviço
Processo nº:
658903/18
Acórdão nº
1375/19 - Tribunal Pleno
Assunto:
Consulta
Entidade:
Câmara Municipal de Quitandinha
Interessado:
Carlos Edmilson de Moura
Relator:
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR