Notícias do Portal

RBS-Decisão-Descumprimento

Multados prefeito e procurador de Rio Branco do Sul por descumprir decisão

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o prefeito do Município de Rio Branco do Sul (Região Metropolitana de Curitiba), Cezar Gibran Johnsson (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e o procurador-geral do município, Luis Fernando Nesso Ramos da Silva, por descumprir determinações da corte de contas. Cada responsável foi multado em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 103,99 em julho e a sanção a eles aplicada corresponde a R$ 3.119,70 para pagamento neste mês. O motivo foi o descumprimento da determinação do TCE-PR para que o prefeito e o procurador-geral cancelassem as inscrições em dívida ativa nº 55117 e nº 55118, relativamente à Certidão de Débito nº 194/2015, para que constassem como devedores solidários Claudionor de Souza e Antônio Carlos Cruz; e procedessem a imediata execução judicial do débito de R$ 2.974.833,72. Tomadas de Contas O TCE-PR também já havia determinado que Johnsson e Silva cancelassem as inscrições em dívida ativa números 55119, 55120 e 55121, bem como os respectivos instrumentos de protesto, e realizassem uma única inscrição em dívida ativa relativamente à Certidão de Débito nº 194/2015, para que constassem como devedores solidários a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APMI) de Rio Branco do Sul e os pais do prefeito, Amauri Cezar Johnsson (prefeito de 26 de março de 2005 a 27 de agosto de 2007 e de 15 de novembro de 2007 a 23 de outubro de 2008) e Sonia Rozália Johnsson; e procedessem a imediata execução judicial do débito de R$ 3.062.266,26. As determinações haviam sido expedidas em dois processos de Tomada de Contas Extraordinária, nos quais o TCE-PR negou as baixas de pendência de cobrança de débitos requeridas pelo Município de Rio Branco do Sul. O primeiro fora instaurado em razão da decisão na qual o TCE-PR havia julgado irregulares os convênios nº 1/2008 e nº 2/2008, celebrados entre o município e a APMI local em 2008; e determinado o recolhimento parcial dos recursos repassados, solidariamente, pela APMI, pelo ex-prefeito Amauri Cezar Johnsson e pela sua esposa, Sonia Rozália Johnsson, no valor de R$ 1.979.560,74. Essa decisão condenatória transitara em julgado em 7 de agosto de 2014; e em 28 de janeiro de 2015 fora encaminhada ao município a Certidão de Débito nº 194/2015, no montante total de R$ 3.062.266,26, para que fosse realizada a inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança ou execução judicial. A segunda Tomada de Contas Ordinária havia sido instaurada em razão da decisão na qual o TCE-PR havia julgado irregulares as contas de 2002 da Empresa de Obras e Serviços Públicos de Rio Branco do Sul; e condenado os responsáveis Claudinor de Souza e Antônio Carlos Cruz à devolução do montante de R$ 1.165.688,48. A decisão condenatória transitou em julgado em 10 de março de 2017; e em 2 de maio daquele ano fora encaminhada ao município a Certidão de Débito nº 274/2017, no montante total de R$ 2.974.833,72, para que fossem tomadas as mesmas providências relativas à outra certidão. Manual para o Cumprimento de Decisões De acordo com o Manual de Orientações para o Cumprimento de Decisões do TCE-PR, após a juntada nos autos do Aviso de Recebimento do ofício do Gabinete da Presidência que informou o código eletrônico da certidão de débito, o município tem 30 dias para efetuar a inscrição em dívida ativa e juntar no processo a cópia da certidão de dívida ativa, até o dia 10 do mês subsequente ao da inscrição. Também deve ser juntada nos autos a cópia do ofício de notificação expedida ao devedor, no qual deve contar o prazo de 30 dias para que seja efetuado o pagamento ou o parcelamento do débito, sob pena de execução judicial. Decorridos os 30 dias, o município deve ajuizar a execução no prazo de 30 dias; e juntar no processo a cópia da petição inicial, até o dia 10 do mês subsequente. O manual destaca, ainda, que o protesto de títulos é meio complementar de execução; e orienta que o protesto deve ser realizado após a inscrição em dívida ativa e o decurso do prazo de 30 dias do recebimento do ofício de notificação. Está expresso no manual que deve ser proposta execução judicial, caso a dívida não seja recolhida até 30 dias após a efetivação do protesto. Cobranças pendentes A Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR informou que as inscrições em dívida ativa haviam sido efetuadas de forma equivocada, pois foram realizados diferentes registros, um em nome de cada devedor solidário, como se fossem devedores individuais. O município, então, informou que que estava cobrando as dívidas por meio de Instrumento de Protesto Público junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Branco do Sul. A CMEX, então, ressaltou a necessidade de imediata cobrança judicial das dívidas, em razão do longo período em que o município permaneceu inerte. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) destacou que muito tempo passou sem que fossem adotadas as medidas necessárias para o ressarcimento; e requereu a intimação do Município de Rio Branco do Sul para que corrija as inscrições em dívida ativa e cobre os valores. Decisões O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que há grave omissão do Município de Rio Branco do Sul, que já deveria ter ajuizado as execuções judiciais, e inércia da administração em relação ao atendimento das decisões do Tribunal. "Considerando que os acórdãos foram expressos ao fixar a responsabilidade solidária dos responsáveis pelas devoluções, é evidente a reiteração da irregularidade da falta de inscrições em dívida ativa, que deveriam ter sido realizadas uma única vez em relação a cada processo, com a indicação da solidariedade entre os devedores", afirmou Linhares. O conselheiro lembrou que por mais que o protesto de títulos seja recomendado pelo TCE-PR como meio complementar de execução, esse instituto é absolutamente inadmissível nestes casos, pois já se passou muito tempo desde o momento correto em que as execuções judiciais deveriam ter sido ajuizadas. O relator frisou, ainda, que mesmo que fosse admitida a cobrança por meio do protesto, o prazo para a propositura da execução judicial já teria expirado há muito tempo. Prefeito tornou-se devedor solidário O prefeito também já fora condenado a responder solidariamente pela restituição de valores pagos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo município a prestador de serviço admitido sem concurso público, em ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, Johnsson já havia sido multado por descumprir determinação do Tribunal. Essa decisão havia sido tomada em um terceiro processo de Tomada de Contas Extraordinária, instaurado em razão do reiterado descumprimento das decisões do Tribunal para que o prefeito promovesse a execução dos débitos dos ex-prefeitos Joana Faria Elias (gestão 2003-2004), Amauri Cezar Johnsson e Emerson Santo Stresser (gestor de 28 de agosto a 14 de novembro de 2007 e de 24 de outubro a 31 de dezembro 2008). Decisão Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto de Linhares, na sessão da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR realizada em 11 de junho. Eles também determinaram ao município, ao prefeito e ao procurador-geral que, no prazo improrrogável de 15 dias, comprovem a substituição da Certidão de Dívida Ativa nº 55322 pela certidão retificada, sob pena de sucessivas aplicações individuais de multa. A decisão está expressa no Acórdão nº 1577/19 - Segunda Câmara, constante na edição nº 2.801 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 17 de junho. Cabe recurso. Serviço Processo nº: 413390/15 Acórdão nº 1577/19 - Segunda Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Empresa de Obras e Serviços Públicos de Rio Branco do Sul Interessados: Cezar Gibran Johnsson, Luis Fernando Nesso Ramos da Silva, Município de Rio Branco do Sul e outros Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
Cadastre seu e-mail e receba novidades