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Terceirizar atividades-meio

Consulta: município pode terceirizar atividades-meio da administração pública

É possível a terceirização de serviços que não sejam atividade-fim da administração, como os de limpeza e manutenção. Inclusive, ela poderá ocorrer simultaneamente à reformulação das carreiras municipais, desde que sejam suprimidas apenas as atribuições de cargos que sejam relativas às atividades-meio do ente público. Se as atividades até então desempenhadas por profissionais efetivos ocupantes dos cargos ou empregos públicos extintos forem passíveis de terceirização - não abrangidas pelo inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) -, os terceirizados que passarem a exercer essas atribuições não serão considerados substitutos dos servidores ou empregados. Portanto, os gastos com tal terceirização não farão parte do cálculo da despesa total com pessoal do ente. Isso porque o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) dispõe que apenas os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Cianorte, Claudemir Romero Bongiorno, na qual questionou se as atividades-meio da administração, como os serviços de limpeza e conservação, poderiam ser realizadas por meio de profissionais terceirizados. O consulente também questionou se tal terceirização poderia ocorrer simultaneamente à adequação ou reformulação da Lei de Plano de Cargos e Carreiras do município realizada com o objetivo de suprimir dos cargos as atribuições referentes às funções terceirizadas. Finalmente, a consulta arguiu se os gastos relativos à terceirização dos serviços de limpeza e conservação deveriam ser incluídos como despesas de pessoal previstas no artigo 169 da CF/88 e no artigo 19 da LRF. Legislação O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O artigo 169 da CF/88 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. O parágrafo 1º do artigo 18 da LRF fixa que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". O artigo 19 da LRF, que regulamenta o disposto no artigo 169 da CF/88, expressa que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da 50% da receita corrente líquida (RCL) da União; e 60% da RCL dos estados e municípios. Decisão A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que é admitida a terceirização de atividade-meio da administração pública; e que ela pode ser concomitante à reformulação das carreiras municipais, desde que atribuições suprimidas sejam referentes a atividades-meio. A unidade técnica lembrou que a LRF dispõe que apenas os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Em seu parecer nos autos, o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM. Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acompanhou a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR para propor a resposta do Tribunal à Consulta. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 29 de maio. O Acórdão nº 1476/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 10 de junho, na edição nº 2.076 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19 de junho. Serviço Processo nº: 562019/18 Acórdão nº 1476/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Cianorte Interessado: Claudemir Romero Bongiorno Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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