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Remuneração de servidores-Lei

Consulta: remuneração de servidores de câmaras deve ser fixada por lei específica

A remuneração dos servidores do Poder Legislativo não pode ser fixada por meio de lei que faça remissão à lei do Poder Executivo. Em respeito aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal (CF/88), a câmara municipal deve editar lei específica, de sua iniciativa, para estabelecer a remuneração de seus servidores, com observância às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000). Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Mourão em 2017, Edson Battilani, por meio da qual questionou se a fixação de verba remuneratória dos servidores do Poder Legislativo por meio de norma que faça remissão à lei de iniciativa do Poder Executivo violaria o disposto no artigo 37 da CF/88. Instrução do processo Em seu parecer, a Diretoria Jurídica da Câmara de Campo Mourão afirmou que não está expressa no artigo 37 da CF/88 a hipótese de fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo por meio de norma que faça remissão à lei de iniciativa do Poder Executivo. Mas ressaltou que o artigo 2º da Carta Magna autorizaria tal possibilidade ao tratar da independência e separação dos poderes. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR apontou duas decisões referentes a processos de Consulta ao Tribunal que têm relação com o tema: o Acórdão nº 273/16 (Processo nº 289788/15) e o Acórdão nº 5537/15 (Processo nº 577437/14), ambos do Tribunal Pleno. A então Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR afirmou que a fixação de verba remuneratória de servidores do Legislativo não pode ser automática ou remissiva a lei de outro poder. E acrescentou que para tanto deve ser editada lei específica, com a previsão do indexador, do índice e do período aplicáveis. O Ministério Público de Contas do Estrado do Paraná (MPC-PR) concordou com a unidade técnica. O órgão ministerial ressaltou, ainda, que a lei de iniciativa do Poder Legislativo deve observar as exigências da LDO e da LRF. Legislação O artigo 37, X, da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. De acordo com o artigo 51, IV, da CF/88, compete privativamente à Câmara dos Deputados a iniciativa de lei para fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços internos. O artigo 52, XIII, da CF/88 estabelece a competência privativa do Senado Federal para editar lei que fixe a remuneração dos seus servidores. O parágrafo 1º, I, do artigo 169 da CF/88 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A Lei Municipal nº 1085/97 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Campo Mourão, bem como de suas autarquias e fundações; e a Lei Municipal nº 3809/17 dispõe sobre o plano de carreira e organiza a estrutura administrativa dos servidores do Câmara Municipal de Campo Mourão. Decisão Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a Carta Magna traz a exigência expressa de que a remuneração dos servidores públicos seja fixada por meio de lei específica (princípio da reserva legal). Bonilha ressaltou que, por simetria, os artigos 51, IV, e 52, XIII, CF/88 são aplicáveis ao Legislativo municipal, o que demanda a edição de lei formal para a fixação ou alteração dos vencimentos dos seus servidores. Portanto, ele concluiu que eventual fixação de remuneração dos servidores de câmara municipal por meio de norma que faça simples remissão à lei de outro poder não observaria o princípio da reserva de iniciativa, decorrente do princípio da separação e independência dos poderes. Além disso, o conselheiro afirmou que pagamento das verbas remuneratórias está condicionado à dotação orçamentária específica; e, portanto, eventual concessão de aumento deve respeitar as disposições da LDO, com previsão no orçamento, e da LRF. Finalmente, o relator destacou que a revisão geral anual, tanto das remunerações dos servidores quanto dos subsídios dos agentes políticos, não pode ter distinção de índices e nem ser automática; e deve ser efetuada por meio de lei específica de iniciativa da câmara municipal, com observância do limite estabelecido pelo artigo 29, V, da CF/88. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de julho. O Acórdão nº 1843/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 15 de julho, na edição nº 2.099 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 24 de julho. Serviço Processo nº: 608708/17 Acórdão nº 1843/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Campo Mourão Interessado: Edson Battilani Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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