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Precatórios estadual

Município pode aderir ao Acordo Direto de Precatórios estadual com deságio

Município detentor de precatórios expedidos pelo Estado do Paraná pode aderir ao Acordo Direto de Precatórios estadual e receber o pagamento de seu crédito com deságio em favor do estado, desde que comprove não ter obtido sucesso em licitação para a venda do crédito. Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar a Fazenda Pública. Como o deságio pode configurar renúncia de receita, para que ocorra essa adesão são necessárias, em razão dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, autorização legislativa - por meio de lei na qual sejam especificados os precatórios que se pretenda negociar -, e a inclusão do valor do deságio como renúncia no anexo próprio da Lei Orçamentária Anual (LOA). A adesão não viola as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), pois a dispensa de licitação prevista nessa norma - artigo 17, inciso II, alínea d - é vedada para alienação de precatórios, sendo aplicável apenas a outros tipos de títulos, emitidos pelos próprios entes públicos para a obtenção de receitas. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Mangueirinha (região Sudoeste), Elidio Zimerman de Moraes, na qual questionou se seria possível um município detentor de precatórios expedidos pelo Estado do Paraná aderir ao Acordo Direto de Precatórios e receber o pagamento de seu crédito com deságio em favor do estado; e se isso poderia configurar renúncia de receita. O consulente também questionou se a adesão ao acordo violaria as disposições da Lei Federal nº 8666/93, por ser considerada uma espécie de alienação de bens da administração pública; ou estaria incluída nas hipóteses de dispensa de licitação, por tratar-se de venda de títulos Legislação O Acordo Direto de Precatórios foi instituído pela Lei Estadual nº 17.082/12, que regulamentou o disposto no artigo 97, parágrafo 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF/88). Essa lei estabeleceu que três possibilidades de acordos podem ser definidas pelo Governo do Paraná: o pagamento com deságio em percentual fixo, com oferta de deságio maior ou com a alteração dos critérios de readequação do valor nominal da dívida. O artigo 97 do ADCT da CF/88 fixa as normas para que os estados, o Distrito Federal e os municípios que estejam em atraso na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, façam esses pagamentos. O parágrafo 8º, III, desse artigo estabelece que ato do Poder Executivo poderá formalizar a opção para aplicação dos recursos destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. O artigo 100 da CF/88 estabelece que os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O parágrafo 13 desse artigo dispõe que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. O parágrafo 6º do artigo 150 da CF/88 dispõe que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O parágrafo 1º desse artigo fixa que a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Instrução do processo Em seu parecer, a assessoria jurídica da Prefeitura de Mangueirinha afirmou que o município, primeiramente, deve realizar licitação prévia para alienação do título de precatório, na modalidade concorrência, que tenha como referência de valor mínimo o deságio oferecido pelo Estado do Paraná. E acrescentou que somente após o insucesso da licitação o município estaria autorizado a aderir ao acordo junto ao estado. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, sem autorização legal, os bens públicos não podem ser alienados; e a administração não pode renunciar ao recebimento de receitas como multas, tributos e tarifas. Também salientou que precatórios podem ser vistos como títulos de crédito impróprios; e que, apesar de não haver consenso sobre essa definição, a cessão de precatórios não pode ser realizada por meio de dispensa de licitação. Finalmente, a unidade técnica destacou que o município poderia aderir ao acordo somente se não tiver conseguido auferir melhores condições para a venda dos precatórios por meio de licitação, sob pena de caracterização de renúncia de receita. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) endossou integralmente o opinativo da CGM; e concluiu que, antes da adesão ao plano de acordo direto, recomenda-se a realização de licitação, com ampla divulgação, para buscar alienar o crédito do precatório no mercado pelo ágio mínimo já previsto pelo sistema de acordo do ente estatal. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ressaltou que é lícita a adesão de ente público às rodadas de conciliação de precatórios previstas na Lei Estadual nº 17.082/12. E acrescentou que, para aderir ao regime de conciliação de precatório com deságio, o município deve obter autorização legal para cessão do bem por valor inferior ao que se sabe que ele vale, além de comprovar não ter conseguido obter, por meio de licitação, deságio menor do que o de 40%. Decisão Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, lembrou que o texto constitucional, quando trata da matéria relativa ao pagamento de precatórios, não faz distinção entre o credor privado e o credor ente público, razão pela qual não há vedação a que um município participe de Acordo Direto de Precatórios. Além disso, ele destacou que a lei e os decretos que regulamentam as rodadas de conciliação não vedam a participação de entes públicos. Camargo afirmou que o fato de um ente público figurar na qualidade de credor de precatório atrai a incidência de outras normas e princípios, como o da indisponibilidade do interesse público, que está intimamente ligado às limitações de eventual renúncia de receitas, expressas na CF/88 e na LRF. Assim, ele ressaltou que o município deve aprovar lei específica autorizativa para realização do Acordo Direto de Precatórios, para que sejam respeitadas as normas que estabelecem os requisitos para esta renúncia de receita relativa ao deságio. Finalmente, o conselheiro salientou que não há embasamento legal ou doutrinário para que a cessão de precatórios seja incluída entre as hipóteses de dispensa de licitação de bens móveis pois, o disposto no artigo 17, II, "d" da Lei 8.666/93 aplica-se a outros tipos de títulos, emitidos pelos próprios entes públicos para a obtenção de receitas e regulação da política monetária. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 10 de julho. O Acórdão nº 1957/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 17 de julho, na edição nº 2.101 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26 de julho. Serviço Processo nº: 230970/18 Acórdão nº 1957/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Magueirinha Interessados: Elidio Zimerman de Moraes e outros Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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