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Contratação Direta

Empresas públicas podem contratar outras de sua mesma natureza sem licitação

Empresas públicas e sociedades de economia mista podem realizar a contratação direta para aquisição de produtos, prestação de serviços ou execução de obras relacionadas ao objeto social da contratada, também empresa pública ou sociedade de economia mista, desde que seja observada a economicidade da transação e comprovada a compatibilidade dos preços com os de mercado. A autorização para contratação direta está expressa no parágrafo 3º, I, do artigo 28 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais). Esta é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em resposta à Consulta formulada pelo diretor financeiro-administrativo da Usina Elétrica a Gás (UEG) Araucária Ltda., Jopson Custódio, na qual questiona se o TCE-PR entende que a dispensa de licitação prevista na Lei das Estatais seria cabível na contratação de outras empresas de mesma natureza jurídica para comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas com o objeto social da prestadora. Legislação O artigo 28 da Lei das Estatais dispõe que os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação. Mas esse artigo estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas de licitação prévia para comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de produtos, obras ou serviços especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. Instrução do processo Em seu parecer, a assessoria jurídica da UEG Araucária Ltda. afirmou que a Lei nº 13.303/16 criou nova hipótese de contratação direta para empresa pública ou sociedade de economia mista na prestação de serviços especificamente relacionados com seus objetos sociais. Mas lembrou que isso implica dispensa da demonstração de que os preços são coerentes com os praticados no mercado, nem óbice ao controle pelos órgãos de fiscalização competentes, como o TCE-PR. A Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR ressaltou que a interpretação mais razoável para o caso é a aplicação do artigo 29, IX, da Lei das Estatais, o qual permite expressamente a dispensa da realização de licitação nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou quanto à introdução, pela Lei nº 13.303/2016, de nova espécie de contratação direta para as aquisições de produtos, serviços ou obras que sejam fornecidos, prestados ou executadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que o objeto da contratação esteja previsto no objeto social da fornecedora. Decisão Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que o inciso I do parágrafo 3º da Lei nº 13.303/2016 inaugurou nova espécie de contratação direta, que vem sendo denominada pela doutrina como inaplicabilidade de licitação. Linhares ressaltou que a inovação legislativa visa a possibilitar não apenas a oferta dos produtos e serviços que constituam a atividade econômica das empresas públicas e sociedades de economia mista, como também a aquisição direta de produtos, obras ou serviços providos por outras empresas que se submetem ao mesmo regime, desde que haja relação com seus respectivos objetos sociais. No entanto, o conselheiro destacou que a pesquisa de mercado, que tem por finalidade atender ao princípio da economicidade, deve ser realizada em todas as transações que envolvam despesa pública, inclusive naquelas de empresas estatais. Finalmente, o relator lembrou que a Lei das Estatais busca a maior eficiência na gestão e nos processos produtivos, com ênfase na transparência e práticas de gestão de riscos e controle interno. Ele frisou que a norma tem o objetivo de facilitar a atuação das empresas estatais no ambiente competitivo de mercado, dando-lhes maiores oportunidades de comercialização de seus produtos e serviços, a fim de alavancar seu faturamento e contribuir com a redução das despesas com sua manutenção, diminuindo a dependência ao ente público que seja seu sócio. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por voto médio, na sessão do Tribunal Pleno de 10 de julho. O Acórdão nº 1961/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 24 de julho, na edição nº 2.106 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 2 de agosto. Serviço Processo nº: 525636/18 Acórdão nº 1961/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Usina Elétrica a Gás Araucária Ltda. Interessado: Jopson Custódio Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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