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Compra de pneus

TCE-PR reforça orientações sobre licitações municipais para a compra de pneus

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reafirmou seu entendimento jurisprudencial em dois processos sobre licitações municipais voltadas à compra de pneus e produtos relacionados. No primeiro deles, a corte determinou que, nas próximas disputas do tipo, o Município de Cruzeiro do Oeste utilize a divisão por itens, e não mais por lotes, para separar as mercadorias a serem adquiridas. A decisão está contida em acórdão que julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por Vanderleia Silva Melo. A peticionária questionou a separação por lotes apresentada no edital do Pregão Presencial nº 24/2017, que objetivou a contratação de empresa para o fornecimento de pneus, câmaras de ar e protetores destinados aos veículos da frota desse município do Noroeste paranaense. Segundo a representante, a prática afronta os artigos 15 e 23 da Lei de Licitações, além da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU). O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães não entendeu o fato como irregular. Contudo, ele citou decisões anteriores do TCE-PR para explicar que a divisão por itens dos produtos a serem licitados permite um melhor atendimento aos princípios da economicidade e da ampla competitividade, já que os preços são individualizados para cada tipo de mercadoria. Assim, seguindo a manifestação do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) sobre o caso, ele votou pela expedição de determinação ao município para que, em suas próximas licitações, subdivida os objetos a serem licitados em tantas parcelas quanto forem necessárias, com a finalidade de aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. Exigência irregular O segundo processo diz respeito à Representação da Lei nº 8.666/1993, interposta por Júlia Baliego da Silveira, que questionou o edital do Pregão Presencial nº 40/2017, lançado pela Prefeitura de Mallet. A meta do certame foi a aquisição de pneus novos e de óleo lubrificante para a frota desse município do Sul do Paraná. De acordo com a representante, o instrumento convocatório previa a apresentação, por parte das empresas interessadas, de declaração de garantia do fabricante dos produtos para fins de habilitação - o que seria irregular. Entretanto, na visão da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do MPC-PR, apesar de o documento não estar previsto na relação exposta pelo artigo 30 da Lei de Licitações, não ficou evidente a intenção do gestor em direcionar ou dificultar a competição. Assim, acompanhando as manifestações da unidade técnica e do órgão ministerial sobre o caso, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, votou pela procedência parcial da representação. Além disso, ele defendeu a emissão de recomendação para que o município não volte a exigir o documento em seus futuros procedimentos licitatórios. Em ambos os processos, os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, de forma unânime, os votos dos relatores, na sessão de 10 de julho. Cabem recursos contra as decisões contidas no Acórdão nº 1937/19 - Tribunal Pleno e no Acórdão nº 1949/19 - Tribunal Pleno, ambos veiculados no dia 17, na edição nº 2.101 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Serviço Processo nº: 335612/17 Acórdão nº: 1937/19 - Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993 Entidade: Município de Cruzeiro do Oeste Interessados: Hedilberto Villa Nova Sobrinho, Rogério Mamoru Matsumoto e Vanderleia Silva Melo Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Processo nº: 433541/17 Acórdão nº: 1949/19 - Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993 Entidade: Município de Mallet Interessados: Júlia Baliego da Silveira, Moacir Alfredo Szinvelski e Paulo Sérgio Kurzydlowski Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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