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Fundo Penitenciário do Paraná

Presidente do Fundo Penitenciário do Paraná em 2017 é multado pelo Tribunal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou ao presidente do Fundo Penitenciário do Estado do Paraná (Funpen-PR) em 2017, Luiz Alberto Cartaxo Moura, a multa de 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em agosto, a UPF-PR, que tem atualização mensal, vale R$ 104,00 e o valor total da sanção corresponde a R$ 3.120,00 para pagamento nesse mês. A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram regulares com ressalvas as contas de 2017 do Funpen-PR. A falha ressalvada diz respeito ao atraso de 336 dias no envio de dados eletrônicos referentes aos módulos de Licitação, Contratos e Controle Interno ao Sistema Estadual de Informação - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR. Instrução do processo Após o contraditório, a Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) opinou pela irregularidade das contas, em razão do descumprimento da decisão judicial emitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.490.567-6. A inspetoria lembrou que o TJ-PR havia declarado inconstitucional, por vício formal, o inciso VI do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.375/2014, com a redação dada pela Lei Estadual nº 18.468/2015, que alterara a natureza jurídica do Funpen-PR. E acrescentou que, em razão da decisão, era obrigatório o reestabelecimento dos aspectos legais, contábeis e financeiros do fundo. No entanto, a 3ª ICE ressaltou que a decisão do TJ-PR foi descumprida, pois não houve a integral devolução de recursos do Funpen pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa). A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR concordou com a inspetoria em relação ao descumprimento da determinação do TJ-PR; e sugeriu a aplicação de multa pelo atraso de 336 dias no envio dos dados relativos ao 3º quadrimestre de 2017 ao SEI-CED. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) endossou o entendimento da instrução técnica. Decisão Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que a 3ª ICE já havia apresentado Comunicação de Irregularidade para impugnar as transferências de recursos do Funpen à Sefa; e salientou que realmente ocorreu o descumprimento da decisão judicial, pois não houve a integral devolução desses recursos. Linhares ressaltou, ainda, que a Comunicação de Irregularidade foi convertida em Tomada de Contas Extraordinária (processo nº 354192/16), cuja análise foi sobrestada em face do Incidente de Inconstitucionalidade nº 997530/16, que trata especificamente das alterações normativas que possibilitaram a transferência ao Tesouro Geral de recursos advindos de fundos especiais. Assim, o conselheiro entendeu que a matéria poderá ser analisada com maior profundidade em sede de Tomada de Contas Extraordinária, cuja natureza permite melhores condições para apurar os fatos durante o transcurso de diferentes exercícios financeiros, com possibilidade da efetiva individualização de responsabilidades e aplicação de eventuais sanções. Portanto, o relator decidiu ser oportuno retirar do objeto do julgamento das contas de 2017 do Funpen a análise quanto ao possível descumprimento da decisão judicial, pois o fato será julgado no Processo nº 354192/16. Finalmente, em relação ao atraso do envio de dados ao SEI-CED, Linhares votou pela conversão da falha em ressalva e pela aplicação da sanção administrativa prevista no artigo nº 87, III, da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 31 de julho do Pleno do TCE-PR. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2142/19 - Tribunal Pleno, publicado em 14 de agosto, na edição nº 2.121 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Serviço Processo nº: 259685/18 Acórdão nº 2142/19 - Tribunal Pleno Assunto: Prestação de Contas Anual Entidade: Fundo Penitenciário do Estado do Paraná Interessado: Luiz Alberto Cartaxo Moura Relator: Conselheiro Ivens ZSchoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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