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Gratificação por função

Consulta: se lei vedar, servidor em férias não pode receber gratificação por função

A administração pública não pode pagar gratificação a servidor em férias, caso lei preveja que a sua função é incompatível com o recebimento dessa verba durante os períodos de afastamento. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Largo, Bento Antônio Vidal, por meio da qual questionou se seria devida a gratificação de função aos ocupantes de cargo efetivo no período de gozo de suas férias; e, especificamente, ao controlador interno em férias. Instrução do processo O parecer jurídico do Poder Legislativo de Campo Largo que instrui a Consulta concluiu pelo não pagamento do valor referente à gratificação de função no período em que o servidor estiver no gozo de férias. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR indicou a existência de decisões sobre o tema: Acórdão 751/18 - Segunda Câmara (Processo nº 770696/17), Acórdão 605/18 - Primeira Câmara (Processo nº 24686/18) e Acórdão 4011/17 - Segunda Câmara (Processo nº 486289/17). A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que há impedimento legal o pagamento da gratificação em período de gozo de férias, se houver previsão legal que vede tal pagamento expressa em norma que não seja inconstitucional, mesmo que haja resoluções que disponham em contrário, pois elas não são lei em sentido estrito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela impossibilidade de pagamento da gratificação aos servidores cujas funções estejam expressamente previstas em lei como incompatíveis com o recebimento da verba durante os períodos de afastamento, o que inclui a fruição de férias. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, sugeriu que a Consulta, em convergência com o parecer jurídico do consulente e as manifestações da CGM e do MPC-PR, deve ser respondida pela impossibilidade do pagamento de gratificação durante afastamento para fruição de férias quando haja previsão expressa em lei, em razão do princípio da legalidade, contido no artigo 37 da Constituição Federal. Bonilha afirmou que a existência de lei que preveja expressamente a impossibilidade de pagamento de gratificação aos servidores durante a fruição de qualquer tipo de afastamento inviabiliza o recebimento da verba por servidor em férias. O conselheiro lembrou que não há espaço para discricionariedade em relação à prática expressamente vedada, desde que a lei não seja inconstitucional; e que a vedação deve ser observada e cumprida pela administração. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 14 de agosto. O Acórdão nº 2291/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 22 de agosto, na edição nº 2.127 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 2 de setembro. Serviço Processo nº: 353720/18 Acórdão nº 2291/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Campo Largo Interessado: Bento Antônio Vidal Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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