Notícias do Portal

Invalidez de servidor

Consulta: TCE-PR esclarece reversão de aposentadoria por invalidez de servidor

O servidor cuja aposentadoria por invalidez tenha sido cessada em razão da extinção da incapacitação deve ser revertido para o cargo de origem. Caso tal cargo tenha sido extinto, ele pode ser aproveitado em outro cargo de atribuições e complexidade semelhantes, com nível de escolaridade e vencimentos iguais aos do cargo de origem, em respeito ao princípio do concurso público, expresso no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88). Caso tal aproveitamento não seja possível, o servidor deve ser colocado em disponibilidade, com os vencimentos do cargo de origem proporcionais ao tempo de contribuição, até que seja possível o aproveitamento, nos termos do parágrafo 3º do artigo 41 da CF/88. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Carlópolis, José Merhi Mansur, na qual questionou sobre a possibilidade de reversão de servidor cuja aposentadoria por invalidez tenha sido cessada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em cargo com remuneração e nível de escolaridade diferentes, uma vez que o cargo anteriormente ocupado já teria sido extinto. Legislação O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O parágrafo 3º do artigo 41 da CF/88 estabelece que o servidor estável ficará em disponibilidade, se o cargo for extinto ou declarado desnecessário, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Instrução do processo A Assessoria Especial da Presidência da Câmara Municipal de Carlópolis concluiu que deveria ocorrer a imediata recontratação do servidor no cargo de mesma nomenclatura daquele por ele anteriormente ocupado, como excedente, apesar das alterações. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que no Acórdão nº 4325/17 - Primeira Câmara (Processo nº 413256/14), que trata da constatação de reaquisição da capacidade laboral atestada em exame revisional, o Tribunal decidiu pela necessidade de cancelamento da aposentadoria por meio de ato próprio e de emissão de ato de reversão, para que a servidora fosse nomeada em cargo público igual ou similar ao anteriormente ocupado. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o servidor na situação questionada deve ser revertido para o cargo de origem e, caso tal cargo tenha sido extinto, pode ser aproveitado em outro cargo com as mesmas características. A unidade técnica ressaltou, ainda, que caso o aproveitamento não seja possível, em razão de complexidades diversas - um cargo exigir curso de nível médio e o outro, de nível superior -, o servidor deve ser colocado em disponibilidade, até porque os concursos para o provimento de cada cargo teriam sido diferentes. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou integralmente o entendimento da CGM. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que se os motivos da inativação por invalidez deixarem de existir, em razão de cura da enfermidade, a administração tem o dever de efetuar a reversão do servidor. Linhares salientou que no caso de extinção do cargo originariamente ocupado pelo servidor, de nível médio de escolaridade, e criação de outro cargo com a mesma nomenclatura, de nível superior e com outro padrão remuneratório, o aproveitamento nesse novo cargo não seria possível. O conselheiro concluiu que, nesse caso, o servidor deverá ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até ser aproveitado, quando possível, em outro cargo com correspondência de atribuições e vencimentos. Finalmente, o relator lembrou que o texto do artigo 37, II, da CF/88 eliminou a possibilidade de provimento por ascensão ou transposição, por meio do qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 14 de agosto. O Acórdão nº 2311/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 30 de agosto, na edição nº 2.133 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de setembro. Serviço Processo nº: 811612/18 Acórdão nº 2311/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Carlópolis Interessado: José Merhi Mansur Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
Cadastre seu e-mail e receba novidades