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Regime Próprio de Previdência

Servidor estatutário pode acumular remuneração com aposentadoria do RGPS

É viável juridicamente que servidor público em atividade, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), acumule os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com os vencimentos do cargo, emprego ou função pública que exerça, desde que suas ocupações, quando na ativa, não se enquadrem na vedação prevista pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal (CF/88). Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Cianorte, Claudemir Romero Bongiorno, na qual questionou se servidor público em atividade vinculado ao RPPS e aposentado pelo RGPS poderia acumular os proventos da aposentadoria com os vencimentos do cargo, emprego ou função pública que exerça, ou deveria ser exonerado. Legislação O inciso XVI do artigo 37 da CF/88 dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O parágrafo 10 desse artigo estabelece que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor público, policial militar, bombeiro militar e militar das Forças Armadas com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. De acordo com o artigo 40 da CF/88, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. O parágrafo 6º desse artigo expressa que, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. Já o parágrafo 12 fixa que, além do disposto no artigo 40, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS. O parágrafo 1º do artigo 41 da CF/88 dispõe que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou por meio de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Instrução do processo A Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Cianorte opinou que o servidor na situação questionada poderia acumular os proventos da aposentadoria com os vencimentos do cargo, emprego ou função pública, já que as fontes pagadoras são diversas. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou ter encontrado no âmbito do Tribunal uma decisão referente ao tema: Acórdão nº 946/09 - Tribunal Pleno (Processo nº 252360/09). A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou ser possível o acúmulo dos proventos do RGPS com vencimentos de cargo, emprego ou função pública vinculado ao RPPS, desde que suas atribuições quando em atividade não se enquadrem nas hipóteses vedadas pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal e que não seja usado, para se aposentar pelo RPPS, o tempo de contribuição já utilizado para a aposentadoria junto ao RGPS. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica. E acrescentou que a aposentadoria voluntária pelo RGPS não implica a exoneração do servidor efetivo vinculado ao RPPS. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o artigo 37, inciso XVI, da CF/88 estabelece de forma taxativa as hipóteses em que o servidor pode acumular mais de um cargo público; e o artigo 40 veda o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo RPPS, ressalvada a situação em que o servidor tenha exercido cargos acumuláveis enquanto esteve em atividade. Bonilha ressaltou que, por outro lado, o texto constitucional não proíbe percepção simultânea de aposentadorias do RPPS e do RGPS; e, assim, presume-se a possibilidade de recebimento de proventos de inatividade de ambos os regimes. Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, já se manifestaram quanto a essa possibilidade. O conselheiro afirmou que, se as fontes pagadoras da aposentadoria e dos vencimentos forem diversas, não há prejuízo ao erário pela permanência do servidor público em atividade mesmo que ele já esteja aposentado pelo RGPS. O relator frisou, ainda, que a aposentadoria voluntária, validamente concedida pelo RGPS, não é motivo para perda de cargo público; inclusive porque essa situação não está contemplada entre as hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 41 da CF/88. Finalmente, Bonilha salientou que os dois regimes - RPPS e RGPS - são autônomos; e as regras de cada um somente se estenderão ao outro quando houver expressa previsão nesse sentido, ou na hipótese de alguma omissão compatível. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 21 de agosto. O Acórdão nº 2385/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 27 de agosto, na edição nº 2.130 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 5 de setembro. Serviço Processo nº: 995546/16 Acórdão nº 2385/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Cianorte Interessado: Claudemir Romero Bongiorno Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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