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Recursos do Fundeb

Repasse de recursos do Fundeb a entidade filantrópica depende de convênio prévio

O repasse de valores recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a entidades filantrópicas de Direito Privado sem fins lucrativos exige a formalização prévia de convênio, além do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei nº 11.494/07, que regulamenta o fundo. As despesas relativas a tal repasse devem ser classificadas contabilmente como subvenções sociais, para despesas correntes (3.3.50.43.00.00) ou para substituição de mão de obra (3.1.50.43.00.00). O desdobramento da classificação contábil varia de acordo com a destinação específica dos recursos: para organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), por meio de Termo de Parceria (3.1.50.43.35.00 ou 3.3.50.43.35.00); para organização social (OS), mediante Contrato de Gestão (3.1.50.43.40.00 ou 3.3.50.43.40.00); ou para outras entidades do terceiro setor, para a promoção gratuita da educação (3.1.50.43.45.00 ou 3.3.50.43.45.00). Caso os valores sejam destinados ao custeio da folha de pagamento da entidade, a despesa deve ser registrada na classificação 3.1.50.43.00.00, com a especificação do tipo de convênio no campo desdobramento; e quando o repasse para instituições educacionais for referente a investimentos ou inversões financeiras, deve ser utilizada a classificação relativa a auxílios (4.4.50.42.03.00). Essa é a orientação do Pleno do Tribuna de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Santa Isabel do Ivaí, Freonízio Valente, por meio da qual solicitou esclarecimentos quanto ao repasse de valores do Fundeb recebidos pelo município à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), com base na Lei nº 11.494/07; e como deve ser classificada essa despesa quanto à sua natureza. Instrução do processo Em seu parecer, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Santa Isabel do Ivaí afirmou que é necessária a existência prévia de convênio, com observância do disposto no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei Federal nº 11.494/2007; e que, para fazer jus ao repasse, os alunos matriculados na instituição de educação especial devem ser contabilizados pelo município para o recebimento dos recursos do Fundeb. A procuradoria também lembrou que o TCE-PR já decidiu pela possibilidade de repasse de recursos do Fundeb para a Apae (Acórdão nº 4901/17 - Tribunal Pleno). A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) confirmou a existência de decisão do Tribunal sobre o tema, expressa no Acórdão nº 4901/17 - Tribunal Pleno. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que, se não houver convênio, termo de parceria ou avença específica com o município, o repasse à Apae não é obrigatório. A unidade técnica também explicou as opções de classificação contábil da despesa relativa a eventual repasse, para que não seja caracterizada tentativa de burla aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o opinativo técnico; e lembrou que o repasse de valores do Fundeb a entidades comunitárias, confessionais e filantrópicas exige a formalização prévia de convênio e a observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.494/2007, nos termos da interpretação dada pelo Acórdão nº 4901/17 - Tribunal Pleno, que possui força normativa e eficácia vinculante. Legislação e jurisprudência O Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/06; e regulamentado pela Lei nº 11494/07 e pelo Decreto nº 6253/07. O fundo não é considerado federal, estadual e nem municipal, pois tem natureza contábil e é formado com recursos advindos das três esferas de governo. As Apaes são instituições filantrópicas de Direito Privado que não têm finalidade lucrativa. As organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), regulamentadas pela Lei nº 9.790/99, não se confundem com as organizações da sociedade civil (OSCs), regidas pela Lei nº 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). O artigo 213 da Constituição Federal dispõe que os recursos públicos da educação serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa, apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. O artigo 10 da Lei nº 9.790/99 estabelece que o Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o poder público e as Oscips discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias; e o parágrafo 2º desse artigo discrimina quais são as cláusulas essenciais do termo. O inciso VII do artigo 2º da Lei nº 13.019/14 define o Termo de Colaboração como instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. O inciso VIII desse artigo dispõe que o Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas OSCs que envolvam a transferência de recursos financeiros; O inciso seguinte, VIII-A, fixa o Acordo de Cooperação como instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. O inciso VI do artigo 3º do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil estabelece que não se aplicam as exigências da Lei nº 13.019/14 aos Termos de Parceria celebrados com Oscips, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99. O artigo 24 da Lei nº 13.019/14 dispõe que, exceto nas hipóteses previstas em lei, a celebração de Termo de Colaboração ou de Fomento será precedida de Chamamento Público voltado a selecionar OSCs que tornem mais eficaz a execução do objeto. Os artigos 30 e 31 dessa lei trazem as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público. O artigo 42 da Lei nº 13.019/2014 expressa que as parcerias serão formalizadas mediante a celebração de Termo de Colaboração, de Termo de Fomento ou de Acordo de Cooperação, conforme o caso; e estabelece as cláusulas essenciais desses instrumentos. o Acórdão nº 4901/2017 - Tribunal Pleno do TCE-PR expressa que é possível a utilização de recursos do Fundeb para subvencionar a educação especial gratuita, desde que observados os requisitos do artigo 8º, parágrafos 2º e 4º; da Lei nº 11.494/2007; e dos artigos 148 e 159 do Decreto nº 6253/2007. De acordo com a decisão expressa no acórdão, os repasses devem ser originados da parcela de 40% do Fundeb, já que a parcela de 60% se destina exclusivamente ao pagamento da remuneração do magistério; é necessária matrícula prévia dos alunos na rede municipal, com preferência para o atendimento dos portadores de necessidades especiais na rede regular de ensino. Além disso, o processo de transferência de valores deve ser precedido de procedimento administrativo, com a demonstração de que os alunos portadores de necessidades especiais não podem ser atendidos na rede regular, e deve haver prestação de contas ao TCE-PR. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 13.019/2014 nas situações em que a Apae estiver caracterizada como OSC; e que a análise da classificação contábil ser realizada conforme cada caso, pois as atividades desempenhadas pelas Apaes são inerentes aos objetos de atuação se das Oscips e das OSCs. Bonilha lembrou que, em qualquer circunstância, o Chamamento Público, assim como sua dispensa ou inexigibilidade, deve ocorrer antes da celebração dos instrumentos de parceria previstos na Lei nº 13.019/14; e devem ser observados os requisitos dispostos no artigo 42 da Lei nº 13.019/14 e do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 9.790/99. O conselheiro ressaltou que deve ser realizada uma seleção pautada em critérios objetivos, caso mais de uma Oscip pretenda vincular-se a uma entidade governamental, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O relator destacou, ainda, que o repasse de valores recebidos do Fundeb não é obrigatório se a Apae não tiver formalizado prévio instrumento que discipline a transferência de recursos. Finalmente, Bonilha concordou com a CGM em relação às opções de classificação contábil da despesa quanto à sua natureza; e lembrou que tais classificações não são definitivas, já que podem ser realizadas modificações na forma de contabilização de transferências de recursos do Fundeb, tanto pela Secretaria do Tesouro Nacional quanto pelo próprio TCE-PR, caso surjam maneiras mais apropriadas de tratar contabilmente a matéria. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 11 de setembro. O Acórdão nº 2767/19 - Tribunal Pleno foi veiculado, em 23 de setembro, na edição nº 2.149 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 2 de outubro. Serviço Processo nº: 651437/18 Acórdão nº 2767/19 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Santa Isabel do Ivaí Interessado: Freonízio Valente Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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