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Copel-Restituição

Ex-gestores de subsidiária da Copel devem restituir R$ 74,9 mil recebidos indevidamente

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa à dupla remuneração recebida por Cezar Monteiro Pirajá Júnior - de junho de 2016 a julho de 2017 - e Jamar Rossoni Clivatti - de agosto de 2017 a fevereiro de 2018 - pelos cargos de diretor-presidente e membro do Conselho de Administração da Cutia Empreendimentos Eólicos S.A., empresa subsidiária da Companhia Paranaense de Energia (Copel). Na decisão, a corte determinou que Pirajá restitua à estatal os R$ 45.612,98 recebidos indevidamente ao longo de 14 meses. Já Clivatti deve devolver R$ 29.258,95 angariados de forma imprópria durante sete meses. Os dois ainda precisam pagar multas proporcionais ao dano, correspondentes a 30% do valor - ou seja, R$ 13.683,89 e R$ 8.777,69, respectivamente. Todas as quantias devem ser corrigidas monetariamente quando do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso. Os interessados ainda foram multados em R$ 4.172,40 cada. A quantia é válida para pagamento em outubro. As sanções estão previstas nos artigos 87, inciso IV, e 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As multas administrativas correspondem individualmente a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,31 neste mês. Ambos os ex-gestores também foram declarados inidôneos perante a administração direta e indireta do Estado e dos municípios do Paraná. Com isso, por cinco anos, a dupla não poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança e nem contratar com o poder público dessas esferas. Por fim, o Tribunal decidiu disponibilizar o acesso aos autos ao Ministério Público Estadual (MP-PR), para que o órgão adote as medidas que entender cabíveis em relação ao caso. A irregularidade foi apontada pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), unidade técnica do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Copel. A remuneração cumulativa pelos cargos de presidente e membro do conselho de administração é vedada expressamente pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Deliberação nº 1/2016 do Conselho de Controle das Empresas Estatais (CCEE). O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, votou de acordo com as manifestações da 2ª ICE e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 9 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3178/19 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 2.169 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Serviço Processo nº: 251714/18 Acórdão nº: 3178/19 - Tribunal Pleno Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Cutia Empreendimentos Eólicos S.A. Interessados: Cezar Monteiro Pirajá Júnior, Ilmar da Silva Moreira e Jamar Rossoni Clivatti Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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