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Subsídio de vereadores

Consulta: ato deve fixar valor e não apenas teto para subsídio de vereadores

Ato normativo que disciplina o subsídio dos vereadores sem fixar um valor, mas apenas estipulando um teto, não é válido, pois contraria o parágrafo 4º do Artigo 39 da Constituição Federal (CF/88). De acordo com posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), nos termos do Artigo 26 da Instrução Normativa (IN) nº 72/2012, no caso da mera estipulação de um teto máximo, deve ser pago o mesmo valor do último mês da legislatura imediatamente precedente, desde que a norma que o fixou tenha respeitado os critérios de validade e limites previstos na CF/88. E o teto fixado, se não tiver sido declarado inconstitucional, deverá ser observado nos reajustes subsequentes dos agentes políticos do Poder Legislativo, no decorrer da legislatura, para que esses reajustes não superem o valor limite. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Sapopema, Renato Freitas da Silva. A consulta questionou se a Lei Municipal nº 1/2012 de Sapopema, que estabelece R$ 2.500,00 como valor máximo para o subsídio dos vereadores, seria válida como base legal para a fixação do subsídio dos vereadores para a atual legislatura. O parecer da assessoria jurídica da câmara afirmou que a Lei Municipal nº 1/2012 foi omissa quanto à fixação dos subsídios dos vereadores, pois não delimitou um valor certo, fixo e determinado para o pagamento dos agentes políticos do Poder Legislativo. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR pontuou não ter encontrado decisão anterior sobre o mérito da presente consulta, mas relacionou alguns acórdãos com decisões correlatas ao objeto dos autos. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) sugeriu a resposta que foi posteriormente aprovada pelos conselheiros nos exatos termos da instrução técnica. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) emitiu parecer no qual manifestou concordância com a CGM. Decisão O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, lembrou que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal estabelece que os agentes políticos serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. Ele ainda destacou que, segundo a doutrina da jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao mencionar a parcela única, fica clara a intenção do constituinte de vedar a fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra variável, tal como ocorria com os agentes políticos na vigência da Constituição de 1967; e de proibir o acréscimo de qualquer outra gratificação, adicional, abono, prêmio de verba de representação ou outra espécie remuneratória. Baptista também afirmou que deve ser observado o princípio da anterioridade (artigo 29, VI, da CF/88), referente à fixação do subsídio dos vereadores pela legislatura anterior, que visa ao impedimento de que o legislador atue em causa própria, na medida em que a vereança que fixar o subsídio não será aquela beneficiada pelo seu próprio ato, ressalvados casos de reeleição. O conselheiro ressaltou que o TCE-PR editou a IN nº 72/2012 para traçar diretrizes em relação aos critérios para controlar as despesas referentes aos subsídios de agentes políticos dos poderes Executivo e Legislativo municipais; e que essa resolução estabeleceu que a omissão na fixação do subsídio para a legislatura subsequente é irregularidade passível de multa. O relator lembrou, ainda, que a Lei nº 1/2012 de Sapopema, ao estabelecer o valor máximo de R$ 2.500,00 para o subsídio dos vereadores, apenas delimitou o teto remuneratório, sem fixar os vencimentos, em contrariedade aos preceitos constitucionais e à IN nº 72/2012 do TCE-PR, motivo pelo qual não pode servir como suporte legal para pagamento dos vereadores de Sapopema. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de maio. O Acórdão nº 1348/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 14 de junho, na edição nº 1.844 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 890799/17 Acórdão nº 1348/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Sapopema Interessado: Renato Freitas da Silva Relator: Conselheiro Nestor Baptista Autor: Diretoria de Comunicação Social Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR Fonte: TCE/PR
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