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Lances ofertados em pregões

Intervalos mínimos de diferença entre lances ofertados em pregões regidos pelo decreto nº 10.024/19

Nos pregões eletrônicos realizados com fundamento no antigo decreto nº 5.450/05, era possível identificar duas espécies de intervalos que parametrizavam a apresentação de lances pelos licitantes: o intervalo mínimo temporal; e o intervalo mínimo de diferença. . O intervalo mínimo temporal tem origem em recomendações do TCU voltadas à restrição do uso de ferramentas para envio automáticos de lances, que foram incorporadas pela Instrução Normativa-SLTI nº 03/13 que prevê duas regras distintas para o envio de lances: . a) regra dos 20 segundos: o sistema Comprasnet somente aceita um novo lance de um mesmo licitante após transcorridos 20 segundos do último lance registrado para esse licitante; e . b) regra dos 3 segundos: quando um lance cobrir a melhor oferta até então registrada no sistema, esse lance somente é aceito se apresentado após 3 segundos do melhor lance até então registrado. . A matéria continuou a ser tratada pela jurisprudência do TCU que, p. ex., orientava que se o melhor lance até então registrado fosse do próprio licitante, prevaleceria a regra dos 20 segundos sobre essa oferta. (Acórdãos 86/2017 e 485/2015, ambos do Plenário) . O intervalo mínimo de diferença também foi contemplado pela IN nº 03/13 que indicava a possibilidade de o instrumento convocatório “estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta”. . . Com o advento do decreto nº 10.024/2019, as duas espécies de intervalos mínimos (temporal e de diferença) continuam aplicáveis? . Por oportuno, vale observar que a permissiva de apresentação de lances intermediários representa a capacidade de o licitante melhorar a sua proposta em patamar igual ou aquém ao melhor lance já oferecido por outro participante. Em outras palavras, é a oportunidade que detém para galgar posições na ordem de classificação, sem que para isso tenha de superar a oferta mais vantajosa enviada. . Essa possibilidade foi contemplada em diferentes passagens do decreto nº 10.024/2019, não restando dúvida quanto à sua incidência nos dois modos de disputa previstos no novo regulamento do pregão: aberto; e aberto e fechado. . Nota-se que o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência que identifica a inibição do efeito coelho como outro benefício relacionado à apresentação de lances intermediários (v. g., acórdão 754/15-Plenário) e que recomenda aos pregoeiros que ajam de maneira proativa ao longo da sessão pública de lances, com o objetivo de incentivar os participantes a ofertarem lances intermediários. . . Intervalo mínimo temporal em certames fundamentados no decreto nº 10.024/2019 . Considerando que a referida IN-SLTI nº 03/13 instituiu limitações ao envio de lances com fundamento no art. 31 do decreto nº 5.540/05, que dispôs sobre a atribuição do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para “instruções complementares ao disposto neste Decreto“, compreendemos que suas disposições não atingem os certames publicados na vigência do novo regulamento do pregão. . Assim, tendo em vista a ausência de previsão normativa, espera-se que o Sistema de Compras do Governo Federal (comprasnet), bem como os demais sistemas disponíveis no mercado, não imponham, por conta própria, intervalos mínimos temporais à dinâmica de apresentação de lances para os pregões publicados após 28.10.2019. . . Intervalo mínimo de diferença em certames fundamentados no decreto nº 10.024/2019 . Quanto ao intervalo mínimo de diferença, a situação é distinta. Ele continua vivo, não pela disposição da IN nº 03/13, mas porque o próprio decreto nº 10.024/19 o previu, em seu art. 14, sob duas nuances: intervalo mínimo de diferença de valores e de percentuais entre os lances, “que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta” (art. 14, III; e art. 30, §3º). . Apesar de não expresso, a fim de tornar a sessão pública mais eficiente, recomenda-se que o intervalo mínimo de diferença porventura utilizado acompanhe o respectivo critério de julgamento adotado, isto é, caso instrumento convocatório preveja o “menor preço”, seja aplicado o intervalo mínimo de diferença de valores (em que não poderão ser apresentados lances, p. ex., com diferença menor que R$ 100,00). . De igual modo, na hipótese em que o edital previr o critério de julgamento “maior desconto”, seja utilizado o intervalo mínimo de diferença de percentual (em que o percentual ofertado, p. ex., terá de ser, pelo menos, 0,5% maior que seu último lance ou do melhor lance do certame). . Em relação aos modos de disputa e intervalos mínimos de diferença, o novo decreto do pregão apresenta uma singela distinção que pode passar despercebida sob olhares menos atentos. Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: (…) III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. (…) § 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Verifica-se que, apesar de a leitura isolada dos dispositivos acima transparecer que a instituição do intervalo mínimo seria uma opção discricionária, o próprio decreto impôs a necessidade de previsão (em edital) de intervalo mínimo de diferença quando a Administração adotar o modo de disputa aberto: Art. 31 (…) Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Fonte: O Licitante (http://www.olicitante.com.br/limites-temporais-lances-novo-pregao/)
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