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Seap-Licitação suspensa

Cautelar suspende licitação da Seap para a manutenção da frota estadual

Indícios de irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap) para o registro de preços, por período de 12 meses, para futura e eventual contratação do serviço contínuo de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, no valor global de R$ 147.888.904,00. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães nesta terça-feira (7 de janeiro). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pelo deputado estadual Marcos Adriano Ferreira Fruet, conhecido como Soldado Fruet, em face do Pregão Eletrônico nº 389/2019 da Seap. Segundo a representação, o valor de R$ 147.888.904,00 refere-se a um contrato de 24 meses, mas o Termo de Referência da licitação aponta que a média histórica anual de despesas com a manutenção de frota oficial, estimada em 18.000 veículos, é de R$ 50.000.000,00. O representante solicitou a suspensão do certame em caráter cautelar, para que fossem evitados danos ao cofre estadual, pois haveria um aumento injustificado do valor máximo do edital em relação à última contratação. No despacho, o conselheiro Guimarães afirmou que pautou sua análise, em avaliação preliminar, no Termo de Referência da licitação e nos instrumentos contratuais firmados pelo Estado do Paraná com os mesmos objetos e suas condições contratuais, além de outras regras e fundamentos inerentes ao tipo contratual e experiências anteriores do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Guimarães ressaltou que, em juízo de cognição sumária, duas questões fundamentais deveriam ser abordadas: as diferenças entre os descontos mínimos sobre preços de peças originais e o valor máximo fixado para a hora do serviço a ser prestado pela rede credenciada, quando comparados com o contrato anterior. Finalmente, o relator do processo entendeu que a pesquisa de preços realizada para embasar o valor da contratação não teria apresentado a devida amplitude, pois um pequeno número de empresas apresentou orçamentos em relação aos valores de mão de obra e os resultados variaram bastante em relação aos valores da última contratação. Assim, o conselheiro concluiu que há indícios de que faltou maior aprofundamento e detalhamento da motivação para a fixação dos valores e percentuais a serem aplicados como limites máximos ou mínimos, o que configurou um pressuposto para o deferimento da cautelar de suspensão do certame. O TCE-PR determinou a comunicação do Estado do Paraná para que comprove o imediato cumprimento da medida cautelar; e abriu prazo para que a Seap apresente, até às 10 horas de 21 de janeiro, novas informações e alegações. Serviço Processo nº: 817754/19 Despacho nº 6/20 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães Assunto: Representação da Lei nº 8.666/93 Entidade: Estado do Paraná Interessados: Luiz Augusto Moro Bientinez, Marcos Adriano Ferreira Fruet e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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