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Repasse mensal de recursos

Vedado repasse mensal de recursos do Legislativo para o Executivo municipal.

É vedada a devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa da câmara municipal à prefeitura, assim como não é possível a vinculação da devolução dos recursos a atendimento de projeto ou objetivo específico. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Paiçandu, Nilson Ribeiro Chagas. A consulta questionou se seria possível a devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa existente na câmara à tesouraria da prefeitura, se tal possibilidade poderia estar prevista na Lei Orgânica do Município e se seria admissível a vinculação da devolução de recursos do Legislativo ao atendimento de um projeto ou objetivo específico. O parecer da Procuradoria Jurídica do Legislativo de Paiçandu opinou por respostas negativas às perguntas propostas, tendo em vista sua ilegalidade e inconstitucionalidade. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu não ser possível a devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa ao município, tampouco a vinculação da devolução dos recursos a atendimento de projeto ou objetivo específico. A unidade técnica afirmou que o repasse duodecimal seria o mais compatível com o bom planejamento, com a segurança jurídica e com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A CGM destacou que, assim, o ente poderia executar seu orçamento sem surpresas, nem critérios subjetivos ou discricionários. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) emitiu parecer no qual manifestou concordância com a CGM. O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, lembrou que a própria Lei Orgânica Municipal de Paiçandu, em seu artigo 17, estabelece que a devolução das sobras de caixa deve ocorrer apenas ao final do exercício financeiro, em conformidade com a Instrução Normativa nº 89/2013 do TCE-PR. Baptista afirmou que a atuação do Poder Legislativo deve observar o planejamento financeiro e orçamentário, conforme preveem a LRF, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Não há, portanto, discricionariedade para alteração do orçamento durante sua execução, por meio da devolução antecipada de recursos públicos. O conselheiro ressaltou que, caso se verifique que o orçamento da câmara contempla recursos financeiros não necessários, deve-se cancelar a dotação orçamentária do Legislativo e suplementar a do Executivo, sempre por meio de lei formal, devidamente fundamentada. O relator lembrou, ainda, que a destinação das verbas à execução de um projeto específico violaria a autonomia dos poderes em âmbito municipal, o princípio orçamentário da "não vinculação" (artigo 167, IV, da Constituição Federal) e a vedação a transposição - o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (artigo 167, VI, da CF/88). Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 7 de junho. O Acórdão nº 1486/18 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi publicado em 22 de junho, na edição nº 1.850 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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