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Controlador-sanções afastadas

Ex-controlador de Paranaguá tem conduta julgada regular e sanções afastadas

Em julgamento de Recurso de Revista, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) afastou seis das sete multas aplicadas ao ex-controlador-geral do Município de Paranaguá (Litoral) Paulo Charbub Farah. Além disso, revogou a inabilitação do recorrente para o exercício de cargo em comissão e a proibição de contratar com a administração pública pelo prazo de cinco anos. Com a nova decisão, a conduta de Farah foi julgada regular com ressalvas e ele recebeu apenas uma multa de R$ 1.450,98. O motivo para o provimento do recurso foi o fato de os conselheiros do TCE-PR considerarem que a estruturação do sistema de controle interno, em especial o provimento dos respectivos cargos, não poderia ser imputada exclusivamente ao controlador-geral, mas principalmente ao gestor municipal. As sanções haviam sido aplicadas no julgamento de um dos 52 processos de Tomada de Contas Extraordinária instaurados para apurar as responsabilidades pelos danos causados por irregularidades em contratações de serviços e soluções de tecnologia da informação (TI) pelo Município de Paranaguá entre 2007 e 2014. Farah havia sido considerado corresponsável pelos danos e irregularidades apurados, pois não teria editado normas internas de controle que impedissem ou minimizassem as falhas; não teria atuado de forma eficiente e eficaz para evitar riscos e perdas; e não teria dotado a entidade de sistemas e controles bem estruturados e confiáveis, bem como práticas de segurança e auditoria, capazes de impedir o dano ao erário. Em sua defesa, Farah alegou que não havia dado causa a achados de auditoria pelos quais fora responsabilizado, pois não era o controlador-geral no período; os atos não passavam pelo crivo da Controladoria-Geral; e ele não havia atuado de forma negligente, já que as irregularidades descritas eram praticadas desde 2007. Além disso, o ex-controlador-geral sustentou que havia adotado as medidas necessárias para regularizar a situação assim que tivera ciência das falhas. O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que o relatório de auditoria que embasou o processo indica que houve alta rotatividade na Controladoria-Geral de Paranaguá no período analisado, por onde passaram 16 servidores comissionados diferentes, alguns por poucos meses; e que isso prejudicou a estabilidade e a continuidade dos trabalhos. Camargo considerou que tal fato contribuiu para a situação histórica de ausência de normatizações, auditorias internas e padronização de procedimentos; e para a ocorrência de problemas enfrentados pelo município perante o TCE-PR. Assim, o conselheiro concluiu que o contexto seria um atenuante da conduta de Farah, pois a estruturação do sistema de controle interno não poderia lhe ser imputada; e acrescentou ser incontroverso que o recorrente não havia sido diretamente responsável pelo dano ao erário. Finalmente, o relator lembrou que as multas aplicadas ao ex-controlador-geral haviam sido decorrentes de uma mesma conduta. Então, com fundamento na teoria da continuidade delitiva aplicável ao processo administrativo, ele converteu o conjunto de sanções em uma única multa, prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 12 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 348/20, disponibilizado em 19 de fevereiro, na edição nº 2.244 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Serviço Processo nº: 114415/18 Acórdão nº 348/20 - Tribunal Pleno Assunto: Recurso de Revista Entidade: Município de Paranaguá Interessado: Paulo Charbub Farah Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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