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Efetivos e comissionados

Câmara de Curitiba deve corrigir desproporção entre efetivos e comissionados

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Câmara Municipal de Curitiba que apresente, no prazo de 90 dias, um plano de ação para ajustar seu quadro de pessoal às regras constitucionais relativas aos percentuais e condições mínimos de funções comissionadas; e especifique a qualificação exigida para os cargos de assessor parlamentar, com a discriminação de suas efetivas atribuições. O prazo para o cumprimento das determinações passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso. A determinada foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Denúncia recebida pelo Tribunal em 2017, por meio da qual o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Curitiba (Sindicâmara) noticiou a existência de expressiva desproporção entre o número de servidores comissionados e servidores efetivos e no quantitativo de servidores comissionados sem vínculo com a administração; e informou que a câmara não realizava concurso público para a contratação de servidores desde 2007. Em sua defesa, a câmara esclareceu que há alguns cargos em comissão que não exigem formação específica e outros que exigem formação superior nas áreas pertinentes; não há casos de acumulação de cargo em comissão com função comissionada; não há servidor comissionado que receba gratificação por tempo integral ou hora extra; e não há pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para servidores ocupantes de cargos em comissão. O Legislativo municipal ainda alegou que, para corrigir o percentual entre os cargos efetivos e os comissionados, a estrutura administrativa teria que ser modificada inúmeras e contínuas vezes, em razão de exonerações, aposentadorias, falecimentos e eventos futuros e incertos que venham a tornar vagos os cargos, o que comprometeria o regular desenvolvimento das atividades legislativas. Instrução do processo A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR citou o Prejulgado n° 25 da corte de contas ao afirmar que, embora não haja vedação constitucional expressa à criação de cargos de confiança em número superior ao de cargos efetivos, o Tribunal entende que a proporção atual entre os quadros de cargos da câmara viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a unidade técnica opinou pela procedência parcial da Denúncia, com expedição de determinação para que a Câmara Municipal de Curitiba reduza o número de cargos comissionados, até que sua quantidade seja, no máximo, igual à quantidade de servidores efetivos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) lembrou que, atualmente, há na Câmara de Curitiba 312 vagas de cargos comissionados ocupadas e 196 vagas de cargos efetivos preenchidas. O órgão ministerial afirmou que a representativa distorção entre o número de efetivos e comissionados no quadro de pessoal da câmara gera o risco de que as atividades técnicas e burocráticas essenciais à efetivação do interesse público não sejam realizadas adequadamente, ou de que elas sejam realizadas por comissionados, em violação ao disposto no artigo 37, II e V, da Constituição Federal (CF/88). O MPC-PR destacou, ainda, que há no Legislativo municipal cargos em comissão para o exercício de atribuições técnico-operacionais ou burocráticas, como o cargo de assessor de informática; e que houve a criação de cargos comissionados de assessoramento sem a exigência de formação profissional mínima, como o cargo de assessor de gabinete parlamentar. Decisão Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que o entendimento fixado por meio do Prejulgado nº 25 do TCE-PR é vinculante para todos os jurisdicionados; e lembrou que a Tese nº 1010 do Supremo Tribunal Federal, que tem repercussão geral, indica que não basta que o número de cargos em comissão criados seja proporcional ao número de cargos efetivos da entidade, mas também, ao número de cargos efetivos providos. Guimarães afirmou que, após a análise da defesa apresentada e dos documentos juntados, não foi possível aferir o cumprimento das disposições constitucionais referentes aos percentuais e condições mínimos de funções comissionadas, motivo pelo qual ele entendeu procedente a denúncia em relação a esse tópico. Assim, o conselheiro propôs a concessão do prazo de 90 dias para que o atual presidente da Câmara Municipal de Curitiba, Sabino Picolo, apresente um plano de ação para ajustar o quadro de pessoal do Legislativo municipal às regras constitucionais e ao Prejulgado n° 25 do TCE-PR, sob pena de aplicação de multa, entre outras sanções. Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 29 de janeiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 163/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 18 de fevereiro, na edição nº 2.243 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O prazo para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo. Serviço Processo nº: 476283/17 Acórdão nº 163/20 - Tribunal Pleno Assunto: Denúncia Entidade: Câmara Municipal de Curitiba Interessados: Sabino Picolo, Sérgio Renato Bueno Balaguer, Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Curitiba Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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