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Fundo de Assistência Social

Entidade deve restituir R$ 23,9 mil ao Fundo de Assistência Social de Curitiba

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Especial referente a convênio firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social de Curitiba e o Lar Amor Real. A parceria teve como objetivo oferecer abrigo 24 horas para crianças em situação de risco entre 2005 e 2012.

Conforme a decisão, o convênio foi rescindido naquele ano, sem, no entanto, que a entidade devolvesse à administração pública o saldo financeiro da transferência voluntária, calculado em R$ 23.893,68. Frente a isso, foi determinado que o Lar Amor Real e sua presidente à época, Tatiana Oliveira Meira, devem restituir, de forma solidária, a quantia ao tesouro municipal, com a devida atualização monetária.

Os conselheiros do TCE-PR também expediram recomendação para que o Fundo Municipal de Assistência Social de Curitiba observe o prazo de instauração de tomadas de contas especiais previsto no artigo 234 do Regimento Interno do Tribunal, já que o procedimento foi encaminhado à Corte apenas em 2015 - três anos após o encerramento da parceria com a entidade.

Em seu voto, o relator da matéria, conselheiro Ivan Bonilha, adotou o mesmo entendimento presente na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 28 de janeiro. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 113/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 4 de fevereiro, na edição nº 2.233 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 3 de março.

 

Serviço

Processo :

616193/15

Acórdão nº:

113/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Especial

Entidade:

Fundo Municipal de Assistência Social de Curitiba

Interessados:

Lar Amor Real de Curitiba, Márcia Eleandra Oleskovicz Fruet e Tatiana Oliveira Meira

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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