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Sanções-Inaplicabilidade

Afastadas sanções a ex-secretário de Paranaguá por prejuízo em contrato de TI

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) afastou as sanções aplicadas ao ex-secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Paranaguá (Litoral) Emerson Norihiko Fukushima. Com a decisão, foram afastadas as três multas a ele impostas, além das penalidades de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e de proibição de contratar com a administração pública pelo prazo de cinco anos.

O motivo para o provimento parcial do recurso foi a prescrição das sanções aplicadas, em razão do decurso de tempo entre a ocorrência dos atos e a citação de Fukushima, nos termos do Prejulgado nº 26 do TCE-PR. Apesar do afastamento das sanções, as irregularidades foram mantidas.

O ex-secretário, que também foi presidente da Comissão de Licitação do Município de Paranaguá, havia recebido três multas de R$ 1.450,98, além das penalidades de inabilitação e de proibição.

As sanções haviam sido aplicadas no julgamento de um dos 52 processos de Tomada de Contas Extraordinária instaurados para apurar as responsabilidades pelos danos causados por irregularidades em contratações de serviços e soluções de Tecnologia da Informação (TI) pelo Município de Paranaguá entre 2007 e 2014.

Fukushima havia sido responsabilizado pelas falhas, pois ele tinha o dever de apreciar as licitações quanto à conformidade com a legislação pertinente e o melhor interesse público, mas não havia exercido sua função de forma adequada e eficiente, uma vez que as restrições seriam facilmente identificáveis a partir da análise do edital e dos contratos.

Em seu recurso, o ex-secretário alegou que não poderia ser sancionado em razão dos atos praticados em 2005 e 2006, devido à prescrição em relação à aplicação das sanções, pois ele foi citado apenas 11 anos depois, em 2016. 

Na instrução do processo de Recurso de Revista, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concordou que as sanções estavam prescritas, pois o Prejulgado nº 26 do TCE-PR definiu que a prescrição das sanções pessoais ocorre após cinco anos da data da prática do ato irregular. No entanto, a unidade técnica opinou pela manutenção da irregularidade das contas.  O Ministério Público de Contas (MPC-PR) endossou o opinativo da CGM.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, confirmou que a citação do recorrente para apresentação de contraditório quanto às irregularidades praticadas nos anos de 2005 e 2006, apontadas no Relatório de Auditoria nº 01/2016, foi realizada em 26 de agosto de 2016, dez anos após a prática dos atos.

Assim, Artagão aceitou as alegações de Fukushima de que a aplicação de sanções em pelas irregularidades cometidas foi prejudicada pelo decurso de tempo entre a ocorrência dos atos e a citação do responsável, nos termos do Prejulgado nº 26 do TCE-PR.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão do Tribunal Pleno de 12 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 3634/18, disponibilizado em 2 de março, na edição nº 2.249 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

745695/18

Acórdão nº

324/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Paranaguá

Interessado:

Emerson Norihiko Fukushima

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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