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Curitiba-Convênio-Restituição

TCE-PR julga convênio irregular e entidade deve restituir R$ 38,8 mil a Curitiba

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Especial relativa a convênio firmado em 2012 entre o Fundo Municipal de Assistência Social de Curitiba (FMAS) e o Centro de Reintegração Social Batalhão da Última Hora. A parceria, por meio da qual foram repassados R$ 52.976,47 do município à entidade, visou a implantação do projeto Criança quer Carinho com Amor e Atenção, cujo objetivo era a prestação de serviços de proteção a menores em situação de risco.

Conforme a decisão, o convênio foi finalizado em junho de 2013, sem, no entanto, que a entidade devolvesse R$ 38.819,51 ao fundo - quantia referente à soma de despesas não comprovadas e do saldo financeiro da transferência. Com isso, a Segunda Câmara do TCE-PR determinou que o centro restitua a quantia ao tesouro municipal.

Ainda em virtude da irregularidade, a então gestora da entidade, Francisca Abdias dos Santos Ramos Moro, foi multada em R$ 1.450,98. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente quando do trânsito em julgado do processo. Os conselheiros decidiram ainda incluir o nome da responsável pelo centro no cadastro de agentes com contas julgadas irregulares.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão de 4 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 238/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 27 do mesmo mês, na edição nº 2.247 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

53016/16

Acórdão nº:

238/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Especial

Entidade:

Fundo Municipal de Assistência Social de Curitiba

Interessados:

Centro de Reintegração Social Batalhão da Última Hora, Elenice Malzoni, Francisca Abdias dos Santos Ramos Moro e Marcia Eleandra Oleskovicz Fruet

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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