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Curitiba-Qualificação técnica

Licitações: Curitiba recebe recomendação sobre exigências de qualificação técnica

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou que o Município de Curitiba estabeleça, de maneira clara e objetiva, nos editais de suas próximas licitações, os parâmetros de qualificação técnica que devem ser atendidos pelos interessados, os quais ainda devem seguir os mesmos critérios adotados na formulação das planilhas orçamentárias relativas ao certame.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente representações da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interpostas pelas empresas Forte Administração e Serviços de Engenharia, Senal Construções e Comércio, e Serttel Soluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda. a respeito do Pregão Eletrônico nº 4/2019.

A disputa tratou da contratação, por 12 meses, de empresa especializada na manutenção dos semáforos da capital paranaense, pelo valor máximo de R$ 18.300.254,66. O procedimento licitatório chegou a ser suspenso por decisão cautelar proferida pelo relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, em fevereiro de 2019 - medida por ele revogada cerca de três meses depois, frente a alterações introduzidas pela prefeitura no instrumento convocatório do certame.

Conforme o voto do relator, no julgamento do mérito do processo, enquanto o edital exigia das participantes, para finalidade de qualificação técnica, a comprovação da capacidade de disponibilizar uma quantidade mínima de horas de equipe de manutenção, o orçamento que serviu como base para o pregão fundamentou seus quantitativos em número de meses trabalhados, sem indicar a quantidade de pessoas ou de horas necessárias à realização dos serviços.

Dessa forma, ficou demonstrado que, além de ter sido incoerente, a administração municipal não foi clara ao definir tal exigência no edital da licitação. O mesmo entendimento foi manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão de 12 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 332/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 20 do mesmo mês, na edição nº 2.245 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

105347/19

Acórdão nº:

332/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Curitiba

Interessados:

Adilson Lombardo, Rosângela Maria Battistella, Secretaria Municipal de Trânsito de Curitiba e Senal Construções e Comércio

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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