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Suprimento de fundos-Covid-19

Suprimento de fundos para enfrentar a Covid-19 deve seguir a legislação

Neste momento extraordinário provocado pela pandemia de Covid-19, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orienta todos os seus jurisdicionados que pretendam promover suprimento de fundos a ficarem atentos às normativas aplicáveis ao tema. A medida, também conhecida como adiantamento, consiste na antecipação de recursos a servidor previamente designado, que utilizará os valores para efetuar pequenas aquisições e contratações em favor do órgão público, com posterior prestação de contas.

 

Legislação

A prática é regulamentada pelos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 (Lei do Orçamento Público), bem como pelos artigos 74, parágrafo 3º, e 83 do Decreto-Lei nº 200/1967. Já o limite do suprimento de fundos está especificado no artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

Com a recente edição da Lei nº 13.979/2020, tal limite foi ampliado especificamente para a "aquisição de bens, serviços - inclusive de engenharia -, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo coronavírus". Portanto, para esses casos, o artigo 6º-A da norma permite que o suprimento de fundos seja realizado até os valores máximos admitidos para as licitações da modalidade convite, que são de R$ 330 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 176 mil para outras aquisições e contratações.

Já a diretriz do TCE-PR a respeito do adiantamento é pautada pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Instrução Normativa nº 89/2013 do Tribunal. Ali, é estipulado o limite total de 10% do valor previsto para a modalidade convite na Lei de Licitações e Contratos. Mesmo assim, a Corte destaca novamente a importância de que os municípios regulamentem, na esfera local, a prática do suprimento de fundos, levando em conta sua realidade específica e a proporcionalidade frente à atual situação de calamidade pública.

 

Orientações

O TCE-PR esclarece ainda que o adiantamento realizado deve ser precedido de empenho feito em nome do servidor favorecido, o qual deverá prestar contas de acordo com os critérios regulamentados localmente. Caso assim não proceda, o funcionário não poderá receber novo adiantamento.

Os jurisdicionados da corte de contas paranaense também precisam ponderar que a utilização do suprimento de fundos está condicionada a despesas urgentes e imprevisíveis, devendo ser baseada em mínima consulta de preços, em respeito ao princípio da economicidade fixado no artigo 37 da Constituição Federal.

Além disso, o documento comprobatório da despesa deve sempre ser emitido em nome da entidade e não da pessoa física do servidor responsável. Os itens adquiridos também não podem estar relacionados em outro contrato administrativo ou ata de registro de preços válidos. O Tribunal ressalta ainda que as sucessivas compras e contratações efetuadas por meio desse instrumento não podem implicar em fracionamento de despesas ou na supressão de procedimentos mínimos.

Finalmente, o TCE-PR destaca que o suprimento de fundos não se confunde e nem deve excluir a dispensa de licitação por pequeno valor. Mesmo no presente momento de calamidade pública, o órgão de controle externo seguirá fiscalizando minuciosamente seus jurisdicionados, restringindo excessos quando estes forem detectados em análise técnica.

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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